Liminar suspende convocação de promotor de Justiça para depor em CPI sobre maus-tratos em animais
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a convocação de promotor de Justiça para depor, no dia 17 de novembro, em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), na Câmara dos Deputados, instalada para investigar fatos supostamente relacionados com maus-tratos de animais. Trata-se do Mandado de Segurança (MS) 33871, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Ampern) e pelo promotor convocado para falar na CPI, Silvio de Andrade Brito, na condição de investigado, tendo em vista sua atuação funcional em inquérito civil sobre o problema do abandono de animais nas rodovias do Rio Grande do Norte.
Os autores do mandado de segurança sustentavam que tal convocação “se aproxima de uma tentativa de retaliar um membro do Ministério Público pelas posições que tomou no exercício do seu mister”, articulando a existência de ofensa aos princípios constitucionais da autonomia e independência funcionais do Ministério Público (artigo 127, parágrafos 1º e 2º), da separação dos poderes (artigo 2º) e da inviolabilidade material prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).
A associação e o promotor citam, no MS, decisões do Supremo nas quais se assentou a violação ao princípio da independência dos poderes em virtude de convocação de magistrado por CPI, asseverando que a mesma garantia conferida aos magistrados deve ser observada em relação aos membros do Ministério Público.
Deferimento
De acordo com o ministro Edson Fachin, os poderes das comissões parlamentares de inquérito são limitados pela jurisdição constitucional quanto a dois aspectos: a) forma e alcance da CPI de acordo com o que estipulado pela Constituição; b) controle formal das atividades por elas desenvolvidas, inclusive juízo acerca da legalidade da fundamentação das medidas que afetem a esfera jurídica individual.
No caso concreto, conforme o ministro, o promotor invocou duas violações à ordem jurídica. A primeira quanto ao fato de que “a CPI teria transbordado os limites traçados pelo seu ato constitutivo”, pois o debate não apresentaria pertinência com a investigação de fatos determinados como maus tratos de animais, “contaminando a convocação realizada”, uma vez que, segundo os autos, o presidente da CPI apresentou requerimento a fim de que fosse realizada uma audiência pública para discutir a utilização da carne de asininos (jumentos) no preparo de refeições a detentos do sistema penitenciário e na rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte. O relator entendeu que esse ponto deve ser afastado, ao considerar que há “cristalina pertinência temática” da audiência pública com o objeto da CPI.
Em relação ao argumento quanto à inviolabilidade material e ao princípio da independência funcional, o relator avaliou que o membro do Ministério Público não está imune de intimação ou convocação para participar de audiência pública em CPI, ressalvadas as suas demais prerrogativas. No entanto, entendeu que, na hipótese, os atos que levaram à convocação do promotor estão protegidos pela sua inviolabilidade material, isto é, foram praticados nos limites e com fundamento em sua independência funcional.
O ministro Edson Fachin avaliou que há uma nítida ligação entre a convocação do promotor pela CPI e sua atuação funcional, estando presente a fumaça do bom direito quanto à impetração, bem como o perigo da demora pela proximidade da realização da audiência para o qual o promotor foi convocado. Por essa razão, o ministro deferiu a medida liminar.
Ilegitimidade da associação
Ao decidir, o relator considerou que a Ampern não tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança. Segundo o ministro Edson Fachin, a associação pode representar os interesses dos associados, entre eles o promotor, porém não há comprovação, nos autos, da existência de requerimento para que a associação o representasse em juízo. Além disso, observou que o próprio associado buscou diretamente a tutela judicial dos seus interesses.
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