Rejeitado HC a acusado de integrar quadrilha de tráfico de drogas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgou inviável (não conheceu) o Habeas Corpus (HC) 128679,
impetrado por Marson Antônio da Silva, acusado de ser o braço financeiro
de uma quadrilha dedicada ao tráfico de drogas, que pedia a revogação
da prisão preventiva para responder ao processo em liberdade. O habeas
foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que também indeferiu recurso semelhante que tramita naquele
tribunal.
De acordo com os autos, o réu foi preso em janeiro de 2015, juntamente com outros acusados, por determinação do juízo da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso. Na operação foram apreendidos 207,9 quilos de cocaína, diversos automóveis e 197 mil dólares e 34,5 mil reais em espécie. Eles foram denunciado pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e financiamento ou custeio do tráfico de entorpecentes (artigos 33, 35 e 36 da Lei 11.343/2006).
Segundo a defesa, a prisão teria sido decretada com respaldo na probabilidade genérica de reiteração delitiva. Alega, ainda, que o réu é dono de agência de turismo e desconhecia o fato de que os dólares americanos estavam sendo vendidos para pessoas que utilizariam aquela moeda para financiar o tráfico de drogas.
O ministro Roberto Barroso afirmou que o STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão que nega provimento a cautelar. O relator ressaltou que, embora essa jurisprudência possa ser superada quando for detectada evidente ilegalidade ou abuso de poder, o caso dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
O relator verificou que, ao fundamentar o decreto de prisão, o juiz narrou que a representação policial descreveu pelo menos cinco eventos de tráfico de drogas em um curto período. Argumentou também que a gravidade e complexidade dos delitos, a ramificação da atuação por diversos estados e capacidade financeira dos envolvidos justificam a prisão preventiva como forma de preservar a instrução penal. Segundo a fundamentação, as trocas de mensagens entre os denunciados demonstrariam, em tese, a estabilidade e durabilidade da associação, e a firme convicção em continuar cometendo o crime de tráfico, e que só poderia ser evitada com a segregação dos investigados.
“Nessas condições, o decreto de prisão preventiva alinha-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a quantidade da droga e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal”, concluiu o relator.
PR/CR
De acordo com os autos, o réu foi preso em janeiro de 2015, juntamente com outros acusados, por determinação do juízo da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso. Na operação foram apreendidos 207,9 quilos de cocaína, diversos automóveis e 197 mil dólares e 34,5 mil reais em espécie. Eles foram denunciado pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e financiamento ou custeio do tráfico de entorpecentes (artigos 33, 35 e 36 da Lei 11.343/2006).
Segundo a defesa, a prisão teria sido decretada com respaldo na probabilidade genérica de reiteração delitiva. Alega, ainda, que o réu é dono de agência de turismo e desconhecia o fato de que os dólares americanos estavam sendo vendidos para pessoas que utilizariam aquela moeda para financiar o tráfico de drogas.
O ministro Roberto Barroso afirmou que o STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão que nega provimento a cautelar. O relator ressaltou que, embora essa jurisprudência possa ser superada quando for detectada evidente ilegalidade ou abuso de poder, o caso dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
O relator verificou que, ao fundamentar o decreto de prisão, o juiz narrou que a representação policial descreveu pelo menos cinco eventos de tráfico de drogas em um curto período. Argumentou também que a gravidade e complexidade dos delitos, a ramificação da atuação por diversos estados e capacidade financeira dos envolvidos justificam a prisão preventiva como forma de preservar a instrução penal. Segundo a fundamentação, as trocas de mensagens entre os denunciados demonstrariam, em tese, a estabilidade e durabilidade da associação, e a firme convicção em continuar cometendo o crime de tráfico, e que só poderia ser evitada com a segregação dos investigados.
“Nessas condições, o decreto de prisão preventiva alinha-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a quantidade da droga e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal”, concluiu o relator.
PR/CR
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