Ministro julga prejudicada ação que questionava verba indenizatória de deputados do Amapá
O ministro Luiz Fux julgou prejudicada a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 255, ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra
atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que
fixavam valores das verbas indenizatórias dos deputados estaduais acima
do permitido pela Constituição.
Ao prever pagamento de verbas indenizatórias para os parlamentares amapaenses acima do limite de 75% das verbas pagas aos deputados federais, as normas violariam o artigo 27 (parágrafo 2º) da Constituição Federal, sustentava a PGR.
A assembleia estadual informou ao STF que a norma questionada foi revogada e nova norma passou a disciplinar a matéria “nos exatos termos e dentro dos limites” da regra constitucional. Diante da notícia da revogação, e consequente perda do objeto da ação, a Advocacia-Geral da União e a própria autora da ação, a PGR, opinaram pela prejudicialidade da ADPF.
Como o objeto da ADPF não mais vigora no ordenamento jurídico, o ministro reconheceu que o pedido ficou prejudicado. “A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade das ações do controle concentrado de constitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada”, explicou o ministro.
Ao prever pagamento de verbas indenizatórias para os parlamentares amapaenses acima do limite de 75% das verbas pagas aos deputados federais, as normas violariam o artigo 27 (parágrafo 2º) da Constituição Federal, sustentava a PGR.
A assembleia estadual informou ao STF que a norma questionada foi revogada e nova norma passou a disciplinar a matéria “nos exatos termos e dentro dos limites” da regra constitucional. Diante da notícia da revogação, e consequente perda do objeto da ação, a Advocacia-Geral da União e a própria autora da ação, a PGR, opinaram pela prejudicialidade da ADPF.
Como o objeto da ADPF não mais vigora no ordenamento jurídico, o ministro reconheceu que o pedido ficou prejudicado. “A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade das ações do controle concentrado de constitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada”, explicou o ministro.
Comentários
Postar um comentário