Ex-prefeito de Rio das Ostras (RJ) quer suspender decisão do TSE que indeferiu seu registro 




O ex-prefeito de Rio das Ostras (RJ) Carlos Augusto Carvalho Balthazar ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 4080, com pedido de liminar, na qual busca suspender os efeitos de acordão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014.
O TSE manteve o indeferimento do registro de candidatura de Carlos Balthazar, condenado por abuso de poder político e econômico relativo ao pleito de 2008, sob o entendimento de que a inelegibilidade de oito anos estabelecida pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) alcança também as situações em que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
Na ação, o ex-prefeito argumenta que o Plenário do Supremo deu início, em novembro de 2015, ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068, com repercussão geral reconhecida, que discute a matéria. Após os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, relator do recurso, e Gilmar Mendes, contrários à aplicação do novo prazo de inelegibilidade a situações como a dos autos, o ministro Luiz Fux pediu vista do processo.
Inelegibilidade
A decisão do TSE, segundo o ex-prefeito, ofende a Constituição. O político alega que os fatos a ele imputados foram todos praticados antes das eleições de 2008, ou seja, são anteriores à promulgação da LC 135/2010, motivo pelo qual foi aplicada a pena de inelegibilidade com o prazo de três anos, e não de oito.
“Não há exagero em ressaltar que a primeira condição da segurança jurídica está na irretroatividade das leis”, diz. “A Constituição de 1988 não permite em nenhuma hipótese que lei complementar nova possa ser interpretada para superar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”, argumenta.
Declara ainda que a retroatividade da norma não foi efetivamente objeto de enfrentamento do STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 – em que Supremo julgou constitucional a Lei da Ficha Limpa – não cabendo invocar esses precedentes para afastar a coisa julgada. É necessário, para Carlos Balthazar, o enfrentamento explícito da controvérsia pela Corte.
Assim, o político requer o deferimento da liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TSE, a fim de que lhe seja deferido o registro de candidatura e viabilizada sua diplomação e posse no cargo de deputado estadual, até o julgamento final da matéria pelo STF.
O relator da Ação Cautelar (AC) 4080 é o ministro Edson Fachin.

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