Suspensa decisão do TCU sobre devolução de verbas pagas a servidores do TJDFT



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33962, em que servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontam a ilegalidade de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou revisão dos atos de atualização dos quintos e reposição ao Erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo os autores do pedido, o ato teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada material.
No MS, os servidores alegram que a determinação teria confrontado decisão judicial (proferida em mandado de segurança coletivo), transitada em julgado. Defendem a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, indicando que a má-fé, apta a justificar a devolução de valores percebidos, deve ser efetivamente comprovada, prevalecendo a presunção de boa-fé na obtenção do benefício salarial discutido. Ao requererem liminar para suspender os efeitos do ato do TCU, os servidores afirmaram que havia perigo da demora (periculum in mora) em razão da iminente revisão dos atos de atualização dos quintos, com redução ou supressão da verba, prevista para ocorrer no corrente mês de dezembro/2015.
Ao deferir parcialmente o pedido de liminar, o ministro Lewandowski suspendeu o ressarcimento dos valores  recebidos, a título de parcelas incorporadas de quintos ou décimos e acima do teto constitucional, até que o ministro-relator (Gilmar Mendes) possa, após o recesso, examinar “com maior verticalidade” a medida cautelar. Segundo explicou o presidente do STF, o TCU entendeu incorretos os reajustes de parcelas incorporadas de quintos ou décimos, determinando a revogação desses em desacordo com o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/1990 e sobre os quais ainda não tenham se operado a decadência, a que se refere o artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Além de propor a apuração do correto valor atual das vantagens referidas, o TCU determinou a cobrança das quantias pagas a maior. De maneira semelhante, propôs a adoção de providências para regularização dos pagamentos efetuados acima do teto constitucional e determinou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde a vigência da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Vislumbro, nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários a justificar a parcial suspensão do ato apontado como coator. Isso porque, conforme se observa da decisão do TCU, parece-me que não ficou evidente a comprovada má-fé dos impetrantes”, afirmou o ministro Lewandowski.
“Ademais, as impetrantes não requereram tais pagamentos, que foram feitos por ato da Administração do Tribunal de Justiça. Sobre o ressarcimento dos valores pagos acima do teto constitucional, entendo, nesse juízo perfunctório, que os valores recebidos em excesso de boa-fé não deveriam ser exigidos antes do julgamento desta ação mandamental”, concluiu o presidente do STF.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Boletim Sesacre desta quarta, 29, sobre o coronavírus

Gestão de Gladson Cameli encerra 2021 com grandes avanços na Educação, Saúde, Segurança e Infraestrutura

Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa da Polícia Civil do Pará intensifica ações e aproxima a população de seus serviços