Afastada restrição que impedia Amapá de receber recursos de emendas parlamentares



O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender os efeitos de inscrições do Estado do Amapá nos cadastros de inadimplentes da União (CAUC/CADIN/SIAFI) que impediam o acesso do ente federativo a recursos provenientes de emendas parlamentares na ordem de R$ 15,7 milhões. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 4082, no exercício do plantão da Corte. O ministro destacou que não se mostra razoável impedir o estado de ter acesso a recursos que visam a implementação de políticas públicas, especialmente quando demostrada a adoção de medidas concretas para solucionar as pendências que geraram as inscrições.
No pedido, o estado afirma que tem envidado esforços para sanar todas as supostas pendências que poderiam motivar sua inscrição em cadastros federais de inadimplentes. No entanto, mesmo diante de sinalização positiva em acolher proposta de acordo administrativo e da possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, a União promoveu novas inscrições. Assinala ainda que submeteu diversos convênios para solução junto à Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU), o que comprovaria seus esforços para reparar danos causados ao erário e à legalidade.
A Procuradoria do Amapá sustenta que a jurisprudência do STF abona a tese de que a comprovação de medidas concretas visando solucionar pendências oriundas de gestões anteriores permitiriam à atual gestão a contratação com o Poder Público Federal. Alega, ainda, que a atitude da União fere princípios constitucionais, entre eles o da programação orçamentária, pois os recursos que seriam bloqueados estão insertos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) federais, “com o claro objetivo de implementar políticas públicas”.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski reiterou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o estado depende de recursos da União. “A urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, visto que, na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência – como parece ser o caso – não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao estado o acesso aos recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais ou mesmo, como afirmado no caso, ter acesso a emendas parlamentares já liberadas, com potencial nocivo a importantes políticas públicas e serviços públicos essenciais”, concluiu.

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