Suspensa inclusão dos royalties do petróleo no cálculo da dívida do RJ com a União



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4087 para determinar a exclusão das receitas de royalties do petróleo da contabilização da Receita Líquida Real (RLR), usada como base de cálculo para fixação das prestações mensais do refinanciamento da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União. O ministro entendeu que estão configurados os requisitos para a tutela de urgência, uma vez que ficaram evidenciadas a existência de fundada controvérsia no caso e a possibilidade de prejuízo para o estado, em razão do montante dos recursos financeiros envolvidos.
O estado relata, na cautelar ajuizada contra a União, que, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, assinou, com contrato de refinanciamento de dívidas. Porém, segundo a Procuradoria estadual, a União insiste em contabilizar na Receita Líquida Real – base de cálculo para fixação da prestação mensal da dívida – as receitas de royalties e participações especiais, devidos ao Rio de Janeiro pela exploração de petróleo e gás natural em seu território e respectiva plataforma continental.
De acordo com o estado, essas receitas não deveriam ser incluídas na base de cálculo, uma vez que foram incorporadas ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do RJ (Rioprevidência), pessoa jurídica distinta do ente central, de natureza autárquica, com patrimônio e receitas próprios. Como tem que pagar parcela da dívida que vence em janeiro – nos dias 15, 26 e 28 – , no valor de mais de R$ 1 bilhão, incluído no cálculo as receitas dos royalties, o estado pediu que o Supremo suspenda a inclusão dessas receitas da contabilização da RLR.
Em sua decisão, o ministro fez menção à grave crise financeira pela qual o estado tem passado, e salientou que “a existência de fundada controvérsia e o prejuízo para o Estado do Rio de Janeiro, advindo da privação de vultosos recursos financeiros que, porventura, não seriam devidos, indicam que a minha atuação, nesse momento, deve objetivar o imediato resguardo das finanças daquele ente federativo, sem deixar de lado a pretensão da União em receber aquilo que acredita ser devido”. Com esse argumento, deferiu o pedido de liminar para determinar a exclusão das receitas de royalties e participações especiais da contabilização da Receita Líquida Real, abatendo-as das prestações mensais vincendas, devidas pelo Estado do Rio de Janeiro com base no Contrato 004/99/-STN/COAFI, o respectivo montante proporcional, até o julgamento final da ação principal.
O estado deverá, contudo, apresentar, em cinco dias, garantias de que haverá disponibilidade financeira dos valores controversos nestes autos para honrá-los imediatamente, caso, após o exame do feito, se conclua que tais recursos devem ser pagos à União.

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