Primeira Turma absolve deputado federal Aelton Freitas por falta de provas


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25) absolveu o deputado federal Aelton Freitas (PR-MG) da acusação de apropriação de bens e rendas públicas, crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/1967. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido de 1993 a 1996, quando o parlamentar era prefeito de Iturama (MG).
O relator da Ação Penal (AP) 341, ministro Marco Aurélio, observou que o próprio parecer do Ministério Público destaca que a ação está baseada em provas colhidas ilicitamente e propôs a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para condenação). O revisor, ministro Luiz Fux, votou no mesmo sentido do parecer.
De acordo com os autos, o inquérito policial que originou a ação tem como base provas colhidas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de Iturama. Entretanto, a CPI e todos os seus atos foram anulados por sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tornando ilícita a utilização dos documentos como prova judicial.
“Embora a investigação tenha se iniciado a partir de requisição do Ministério Público de Minas Gerais, depois de receber da polícia do estado de São Paulo documentos que revelariam a prática de delitos envolvendo a falsificação de notas fiscais na prefeitura de Iturama, as peças só vieram à baila na Comissão Parlamentar de Inquérito anulada”, salientou o relator ao propor a absolvição.
Quanto ao crime associação criminosa, delito previsto no artigo 288 do Código Penal, os ministros verificaram ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal. O parecer do Ministério Público também foi no mesmo sentido.

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