Liminar garante a Youssef direito ao silêncio durante acareação na CPI da Petrobras
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 129929) garantindo ao empresário
Alberto Youssef o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido
por seus advogados durante acareação com o ex-diretor de Abastecimento
da Petrobras Paulo Roberto Costa, na Comissão Parlamentar de Inquérito
da Petrobras. A sessão na CPI destinada a apurar “a prática de atos
ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A”
está marcada para as 14h de hoje (25).
Ao deferir o pedido, o ministro Teori Zavascki observou que independentemente de Youssef ter celebrado acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, “a garantia constitucional da não autoincrimiação permanece e, portanto, o direito de permanecer em silêncio”, cabendo a ele, assistido por seus advogados, decidir sobre o exercício ou não desse direito. Eventual consequência em relação ao acordo, “dependerá de provimento judicial de autoridade competente”, acrescentou.
Na avaliação do relator, as circunstâncias dos autos apontam ser justificado o pedido da defesa de que o empresário tenha por parte da CPI “o tratamento próprio da sua condição de investigado, sob pena de violação grave a direito fundamental”.
Quanto ao pedido dos advogados de poderem se manifestar durante a sessão e dela se retirarem livremente em caso de ofensa a seu cliente, o ministro Teori Zavascki afirmou que a Lei 8.906/1994 em seu artigo 7º (incisos XII, VI e VII respectivamente) assegura ao advogado tais prerrogativas.
Assim, após citar jurisprudência do STF, o relator deferiu o pedido de liminar para ser assistido por advogado, observadas as normas regimentais que disciplinam os trabalhos das CPIs; não ser obrigado de assinar termo de compromisso de dizer a verdade, sem sofrer com isso medida privativa de liberdade; não se autoincriminar”.
Em seguida determinou a comunicação de sua decisão com urgência para o presidente da CPI da Petrobras, deputado Hugo Motta (PMDB-PB).
Ao deferir o pedido, o ministro Teori Zavascki observou que independentemente de Youssef ter celebrado acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, “a garantia constitucional da não autoincrimiação permanece e, portanto, o direito de permanecer em silêncio”, cabendo a ele, assistido por seus advogados, decidir sobre o exercício ou não desse direito. Eventual consequência em relação ao acordo, “dependerá de provimento judicial de autoridade competente”, acrescentou.
Na avaliação do relator, as circunstâncias dos autos apontam ser justificado o pedido da defesa de que o empresário tenha por parte da CPI “o tratamento próprio da sua condição de investigado, sob pena de violação grave a direito fundamental”.
Quanto ao pedido dos advogados de poderem se manifestar durante a sessão e dela se retirarem livremente em caso de ofensa a seu cliente, o ministro Teori Zavascki afirmou que a Lei 8.906/1994 em seu artigo 7º (incisos XII, VI e VII respectivamente) assegura ao advogado tais prerrogativas.
Assim, após citar jurisprudência do STF, o relator deferiu o pedido de liminar para ser assistido por advogado, observadas as normas regimentais que disciplinam os trabalhos das CPIs; não ser obrigado de assinar termo de compromisso de dizer a verdade, sem sofrer com isso medida privativa de liberdade; não se autoincriminar”.
Em seguida determinou a comunicação de sua decisão com urgência para o presidente da CPI da Petrobras, deputado Hugo Motta (PMDB-PB).
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