2ª Turma autoriza extradição de paraguaio acusado de duplo homicídio
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) deferiu, na sessão desta terça-feira (25), a Extradição (EXT 1393)
formulada pelo governo do Paraguai contra seu nacional Vilmar Acosta
Marques, ex-prefeito da cidade de Ypejhu, acusado de ser o mandante de
um duplo homicídio naquele país, ocorrido em 2014, tendo como vítimas um
jornalista e sua assistente.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli explicou que o pedido de extradição preencheu todos os requisitos da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro – e do acordo de extradição entre os países do Mercosul. Os crimes cometidos no Paraguai, segundo o ministro, correspondem no Brasil ao tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, homicídio qualificado, confirmando a dupla tipicidade. Além disso, o relator afirmou que os crimes não possuem conotação política.
Registros de nascimento
Como óbice ao deferimento da extradição de Vilmar e com base no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que veda a extradição de brasileiros natos, a defesa sustentou a falsidade do registro paraguaio do extraditando e a sua condição de nascido no Brasil. A alegação, no entanto, foi afastada pelo relator.
De acordo com os autos, o extraditando possui dois registros de nascimento, um lavrado no Paraguai e outro no Brasil. Segundo o ministro Dias Toffoli, o juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas (MS), ao deferir antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Ministério Público estadual, cancelou o assento de nascimento do extraditando no Brasil. “Como os dois registros apontam que o extraditando nasceu na mesma data, em ambos os países, a impossibilidade lógica e material de sua coexistência é manifesta”, disse o relator.
O relator afirmou ainda que há nos autos inúmeros outros elementos de prova que reforçam a convicção de que o extraditando nasceu no Paraguai, onde inclusive foi vereador e prefeito.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli explicou que o pedido de extradição preencheu todos os requisitos da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro – e do acordo de extradição entre os países do Mercosul. Os crimes cometidos no Paraguai, segundo o ministro, correspondem no Brasil ao tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, homicídio qualificado, confirmando a dupla tipicidade. Além disso, o relator afirmou que os crimes não possuem conotação política.
Registros de nascimento
Como óbice ao deferimento da extradição de Vilmar e com base no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que veda a extradição de brasileiros natos, a defesa sustentou a falsidade do registro paraguaio do extraditando e a sua condição de nascido no Brasil. A alegação, no entanto, foi afastada pelo relator.
De acordo com os autos, o extraditando possui dois registros de nascimento, um lavrado no Paraguai e outro no Brasil. Segundo o ministro Dias Toffoli, o juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas (MS), ao deferir antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Ministério Público estadual, cancelou o assento de nascimento do extraditando no Brasil. “Como os dois registros apontam que o extraditando nasceu na mesma data, em ambos os países, a impossibilidade lógica e material de sua coexistência é manifesta”, disse o relator.
O relator afirmou ainda que há nos autos inúmeros outros elementos de prova que reforçam a convicção de que o extraditando nasceu no Paraguai, onde inclusive foi vereador e prefeito.
Comentários
Postar um comentário