1ª Turma defere pedido de extradição de espanhol condenado por crime de sonegação fiscal
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) deferiu pedido de Extradição (EXT 1375) formulado pelo
governo da Espanha contra o nacional Bernabé Cerro Jaime, a fim de que
cumpra o restante da pena a que foi condenado pelo crime de sonegação
fiscal. A justiça espanhola o condenou a 2 anos e 10 meses de prisão,
dos quais 5 meses foram acrescidos por conta do inadimplemento da pena
de multa.
Nos autos, a Defensoria Pública Federal pediu o indeferimento do pedido de extradição sob o argumento de que restaria menos de um ano da pena a ser cumprida no país solicitante, situação que pelo tratado de extradição impossibilita a entrega do estrangeiro. A defensoria afirmou, ainda, que os meses acrescidos pelo não pagamento de multa não poderiam ser lavados em conta, por não estarem previstos na legislação pátria. O extraditando, ainda na Espanha, cumpriu parcialmente a pena no período de 11 de abril de 2011 a 8 de junho de 2012. Já no Brasil, a prisão preventiva para fins de extradição foi decretada no dia 14 de novembro de 2014 e efetivada em 3 de abril de 2015.
Voto
O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que estão presentes os requisitos legais contidos no artigo 77, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e que não há conotação política no delito. Ele também observou que o pedido atende ao tratado de extradição firmado entre a Espanha e o Brasil – Decreto nº 99.340/1990 – e há indicações seguras sobre locais, datas, natureza e circunstâncias dos fatos.
De acordo com o relator, a omissão de declarações ao fisco espanhol, objetivando a supressão de tributos, corresponde ao crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137, o que satisfaz a exigência de dupla incriminação.
O ministro Luiz Fux avaliou, ainda, que a alegada prescrição da pretensão punitiva é impertinente, porque se trata de sentença penal transitada em julgado. Segundo ele, o artigo 133, do código penal espanhol, dispõe que o prazo prescricional da pretensão executória começa a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2 de fevereiro de 2011, “ou seja, entre o marco inicial e a presente data não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos previsto na legislação espanhola”.
O relator observou que a prescrição também não se deu segundo a lei brasileira, que prevê o prazo prescricional de oito anos para pena não superior a dois anos e não excedente a quatro anos. O relator conclui que a conversão da multa em prisão, com previsão na legislação do solicitante, não é impeditivo à extradição. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser possível a entrega do extraditando.
Nos autos, a Defensoria Pública Federal pediu o indeferimento do pedido de extradição sob o argumento de que restaria menos de um ano da pena a ser cumprida no país solicitante, situação que pelo tratado de extradição impossibilita a entrega do estrangeiro. A defensoria afirmou, ainda, que os meses acrescidos pelo não pagamento de multa não poderiam ser lavados em conta, por não estarem previstos na legislação pátria. O extraditando, ainda na Espanha, cumpriu parcialmente a pena no período de 11 de abril de 2011 a 8 de junho de 2012. Já no Brasil, a prisão preventiva para fins de extradição foi decretada no dia 14 de novembro de 2014 e efetivada em 3 de abril de 2015.
Voto
O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que estão presentes os requisitos legais contidos no artigo 77, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e que não há conotação política no delito. Ele também observou que o pedido atende ao tratado de extradição firmado entre a Espanha e o Brasil – Decreto nº 99.340/1990 – e há indicações seguras sobre locais, datas, natureza e circunstâncias dos fatos.
De acordo com o relator, a omissão de declarações ao fisco espanhol, objetivando a supressão de tributos, corresponde ao crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137, o que satisfaz a exigência de dupla incriminação.
O ministro Luiz Fux avaliou, ainda, que a alegada prescrição da pretensão punitiva é impertinente, porque se trata de sentença penal transitada em julgado. Segundo ele, o artigo 133, do código penal espanhol, dispõe que o prazo prescricional da pretensão executória começa a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2 de fevereiro de 2011, “ou seja, entre o marco inicial e a presente data não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos previsto na legislação espanhola”.
O relator observou que a prescrição também não se deu segundo a lei brasileira, que prevê o prazo prescricional de oito anos para pena não superior a dois anos e não excedente a quatro anos. O relator conclui que a conversão da multa em prisão, com previsão na legislação do solicitante, não é impeditivo à extradição. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser possível a entrega do extraditando.
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