Negada liminar a vereador da capital paulista condenado por uso de documento falso
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar por meio da qual o vereador Arselino Tatto (PT), de São Paulo,
buscava suspender o curso da ação penal em que foi condenado a um ano de
reclusão, em regime aberto, por uso de documentos falsos com fins
eleitorais. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC)
128970.
De acordo com os autos, em primeira instância, o parlamentar foi condenado a quatro anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Porém, no julgamento de apelação, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) alterou a tipificação da conduta e, na dosimetria, reajustou a pena para um ano de reclusão, em regime aberto, também a substituindo por restritiva de direitos. Em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proveu parcialmente recurso da defesa para colher a manifestação do Ministério Público Eleitoral a respeito da suspensão condicional do processo, uma vez que, ao dar nova qualificação à conduta e redimensionar a pena, o TRE-SP deveria ter aberto a possibilidade de o MP oferecer ao réu o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O TSE também determinou a suspensão do prazo prescricional a partir da sessão de julgamento do recurso lá apreciado.
No Supremo, a defesa do vereador alega violação ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão do TSE teria reconhecido causa de suspensão não prevista em lei. Argumenta ainda que, termos do artigo 117 do Código Penal, “o último marco interruptivo da prescrição foi a sentença condenatória de primeiro grau, o que permite dizer que já se operou a prescrição da pretensão punitiva no caso em concreto”, uma vez transcorrido prazo superior a quatro anos entre a sentença condenatória e a data atual.
Decisão
Inicialmente, o ministro Luiz Fux destacou que o recurso cabível contra acórdão proferido em recurso especial eleitoral é o extraordinário, o que resultaria no não conhecimento do HC, instrumento “inadmissível como sucedâneo recursal”. O relator explicou, contudo, que os argumentos da impetração devem ser analisados, com o objetivo de verificar se há no processo ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. No tocante ao pedido de liminar, ele entendeu que, “nessa fase processual de cognição limitada”, não estão presentes os requisitos para sua concessão. Ao final, determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre a matéria.
De acordo com os autos, em primeira instância, o parlamentar foi condenado a quatro anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Porém, no julgamento de apelação, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) alterou a tipificação da conduta e, na dosimetria, reajustou a pena para um ano de reclusão, em regime aberto, também a substituindo por restritiva de direitos. Em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proveu parcialmente recurso da defesa para colher a manifestação do Ministério Público Eleitoral a respeito da suspensão condicional do processo, uma vez que, ao dar nova qualificação à conduta e redimensionar a pena, o TRE-SP deveria ter aberto a possibilidade de o MP oferecer ao réu o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O TSE também determinou a suspensão do prazo prescricional a partir da sessão de julgamento do recurso lá apreciado.
No Supremo, a defesa do vereador alega violação ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão do TSE teria reconhecido causa de suspensão não prevista em lei. Argumenta ainda que, termos do artigo 117 do Código Penal, “o último marco interruptivo da prescrição foi a sentença condenatória de primeiro grau, o que permite dizer que já se operou a prescrição da pretensão punitiva no caso em concreto”, uma vez transcorrido prazo superior a quatro anos entre a sentença condenatória e a data atual.
Decisão
Inicialmente, o ministro Luiz Fux destacou que o recurso cabível contra acórdão proferido em recurso especial eleitoral é o extraordinário, o que resultaria no não conhecimento do HC, instrumento “inadmissível como sucedâneo recursal”. O relator explicou, contudo, que os argumentos da impetração devem ser analisados, com o objetivo de verificar se há no processo ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. No tocante ao pedido de liminar, ele entendeu que, “nessa fase processual de cognição limitada”, não estão presentes os requisitos para sua concessão. Ao final, determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre a matéria.
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