Adiado julgamento sobre admissibilidade de recurso contra decisões do Plenário Virtual


Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (5), de um recurso no qual se discute a admissibilidade de embargos de declaração para o Plenário físico contra decisões do Plenário Virtual da Corte. A questão está sendo tratada nos embargos de declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário (RE) 855178.
Em março de 2015, ao julgar o RE com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Na ocasião, o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado por conta da responsabilidade solidária dos entes federados. Os ministros também entenderam que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes isoladamente e conjuntamente.
Voto do relator
O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou os embargos de declaração. “Entendo que não há nenhuma omissão, contradição ou lacuna na nossa decisão”, avaliou. Segundo ele, a União pretende que o processo seja julgado pelo Plenário físico quando a decisão não for unânime no Plenário Virtual - o que, a seu ver, vai na contramão das aspirações do STF por não ser matéria hábil a ensejar embargos de declaração.
De acordo com o ministro, a União também solicita a inclusão da responsabilidade solidária “na forma da lei” porque há um ato normativo que distingue o fornecimento de alguns instrumentos médico-hospitalares que são mais onerosos e são prestados pela União. Conforme o relator, estados e municípios, numa partilha convencional, também fornecem alguns medicamentos.
Durante os debates, os ministros observaram que, na conclusão do julgamento do recurso, a Corte deverá analisar algumas questões, entre elas o cabimento ou não dos embargos de declaração apresentados contra decisão de reafirmação de jurisprudência.
Alguns ministros já sinalizaram entendimento no sentido de que se houve reafirmação da jurisprudência houve julgamento, caso em que cabem embargos de declaração, mas seria necessário saber se a discussão deve ser realizada no Plenário físico ou no Virtual.
Outro ponto a ser examinado é saber se uma votação não unânime no Plenário Virtual importa na possibilidade de cabimento de recurso para julgamento da causa no Plenário Real. Para muitos ministros, tal fato inviabilizaria o Supremo Tribunal Federal.
Precedentes
O ministro Dias Toffoli citou precedentes nos quais a Corte admitiu embargos de declaração no Plenário físico diante de decisões proferidas no Plenário Virtual. São eles o RE 596542 (embargos de declaração rejeitados) e ARE 721001 (embargos de declaração acolhidos em razão de erro material).
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a matéria foi tratada pelo novo Código de Processo Civil – ainda sem vigência - determinando-se expressamente no artigo 945 que as partes, sem motivação, poderão pedir o julgamento presencial quando não houver sustentação oral. Os debates foram interrompidos pelo pedido de vista do ministro Edson Fachin.

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