1ª Turma reconhece prescrição em inquérito contra o deputado federal de MS



Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decretou a extinção da pretensão punitiva contra o deputado federal Vander Loubet (PT-MS), investigado nos Inquéritos (INQ) 2859 e 2864 pela suposta prática do crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código Penal. O ministro Marco Aurélio, relator de ambos os inquéritos, observou que os fatos alegados pelo Ministério Público (MP) para oferecer a denúncia teriam ocorrido até dezembro de 2002, quando a pena máxima para o delito era de 8 anos de reclusão e a prescrição em 12 anos, o que ocorreu em dezembro de 2014.
“Considero, portanto, inviável o recebimento da denúncia. O artigo 61 do Código de Processo Penal acentua ser dever de ofício do juiz reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, caso ocorra, a qualquer momento durante a duração do processo”, argumentou o relator.
Segundo o Ministério Público, entre junho de 1999 e dezembro de 2002, quando ocupava o cargo de secretário de Governo do Mato Grosso do Sul, Vander Loubet teria recebido vantagem indevida por meio de depósitos em sua conta corrente efetuados por agências de publicidade que prestavam serviços ao governo estadual. O MP narra que a quebra de sigilo das agências e do parlamentar federal demonstra que os valores eram depositados na conta do então secretário imediatamente após o pagamento às empresas.
O ministro Marco Aurélio salientou que, para determinar a prescrição, deve ser observada a pena máxima prevista à época das alegações. Argumentou ainda que, embora a peça acusatória seja minuciosa e aponte a continuidade delitiva por 179 vezes, o último ato supostamente criminoso imputado ao parlamentar federal teria ocorrido em dezembro de 2002, antes da modificação legal que alterou para 12 anos de reclusão a pena máxima para o delito alegado e elevou a prescrição para 16 anos.
“A extinção da pretensão punitiva estatal consumou-se em dezembro de 2014 e a denúncia foi protocolada em março deste ano”, concluiu o relator ao decretar a prescrição, com base nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal combinado com os artigos 61 e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.

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