ADI questiona dispositivo da Lei das Eleições sobre registro de doações


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394, com pedido de liminar, contra o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997, a fim de se evitar que doações eleitorais de campanhas de pessoas a candidatos por meio de partidos sejam registradas apenas como doações de legendas a candidatos.
A entidade sustenta que o dispositivo é inconstitucional, pois permite que doações feitas a partidos possam ser repassadas a candidatos sem a demonstração da origem dos recursos, o que violaria “o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais”.
“A possibilidade de ‘doações ocultas’ de pessoas físicas a candidatos pode sustentar relações pouco republicanas entre os políticos e seus financiadores. A ausência de transparência impede a identificação dos interesses subjacentes à atuação do candidato, dificultando eventuais investigações e impedindo que o eleitor decida de modo informado. ‘Doações ocultas’ são aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. Nesse modelo, a pessoa física doa dinheiro para o partido, que repassa ao candidato, sem que o processo seja transparente”, afirma.
Segundo a OAB, os verdadeiros doadores de campanhas aos candidatos, quando realizassem as doações por intermédio dos partidos, não seriam identificados, impedindo, portanto, que os eleitores e as autoridades identificassem os interesses que representam. “É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais. Por isso, é insuficiente que a prestação de contas dos candidatos seja feita apenas mediante a identificação da doação dos partidos”, argumenta.
A Ordem dos Advogados do Brasil destaca ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução 23.406/2014 “justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário”.
Pedidos
A OAB requer medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, na parte em que autoriza a prestação de contas eleitorais dos candidatos como transferência dos partidos, sem individualização dos doadores originários.
Conforme a entidade, o periculum in mora (perigo da demora) está presente, uma vez que podem ocorrer novas eleições antes da decisão definitiva na ADI. “E os efeitos deletérios das doações em questão sobre a legitimidade democrática do(s) pleito(s) que venha(m) a ocorrer neste ínterim serão, pela sua própria natureza, de caráter irreversível”, sustenta. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
O relator da ADI 5394 é o ministro Teori Zavascki.

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