1ª Turma rejeita denúncia de injúria atribuída a deputado federal
Por três votos a dois, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal rejeitou denúncia oferecida no Inquérito (INQ) 3925 contra o
deputado federal Nélson Marchezan Júnior (PSDB-RS) por injúria
supostamente dirigida contra um promotor de justiça e a um juiz
eleitoral do município de Dom Feliciano (RS). Prevaleceu o entendimento
de que a conduta foi atípica e estava coberta pela imunidade
parlamentar.
De acordo com os autos, em outubro de 2013, em comício anterior às eleições suplementares no Município de Dom Feliciano, o parlamentar, ao se referir a processo eleitoral que resultou na cassação do prefeito e de três vereadores do município, chamou promotor e juiz de “sem-vergonhas” e classificou a decisão judicial como “vigarice”. A cassação dos políticos locais ocorreu com base em expediente investigatório do Ministério Público Eleitoral, tendo como objeto abuso de poder político e econômico praticado por candidatos no pleito eleitoral de 2012.
No julgamento da Primeira Turma, foi vencedor o voto divergente do ministro Edson Fachin que, embora considerando a linguagem utilizada pelo parlamentar como indevida, entende que o caso não se enquadra nas exceções à regra da imunidade parlamentar. Argumentou, ainda, que a conduta narrada é atípica, ou seja, não se enquadra na descrição dos crimes.
“Reconheço tratar-se de expressões indevidas, que não fazem jus a um parlamentar, mas entendo que não se trata no caso, de exceção à imunidade parlamentar”, afirmou o ministro Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
O relator do INQ 3925, ministro Marco Aurélio, em voto pelo recebimento da denúncia, entendeu que, no caso, não há incidência do instituto da imunidade parlamentar, pois o ato de campanha não tinha qualquer nexo com o exercício do mandato de deputado federal. Ainda segundo o relator, os termos utilizados pelo deputado, além de ofensivos, representaram desrespeito às autoridades e a uma decisão judicial. O voto foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com os autos, em outubro de 2013, em comício anterior às eleições suplementares no Município de Dom Feliciano, o parlamentar, ao se referir a processo eleitoral que resultou na cassação do prefeito e de três vereadores do município, chamou promotor e juiz de “sem-vergonhas” e classificou a decisão judicial como “vigarice”. A cassação dos políticos locais ocorreu com base em expediente investigatório do Ministério Público Eleitoral, tendo como objeto abuso de poder político e econômico praticado por candidatos no pleito eleitoral de 2012.
No julgamento da Primeira Turma, foi vencedor o voto divergente do ministro Edson Fachin que, embora considerando a linguagem utilizada pelo parlamentar como indevida, entende que o caso não se enquadra nas exceções à regra da imunidade parlamentar. Argumentou, ainda, que a conduta narrada é atípica, ou seja, não se enquadra na descrição dos crimes.
“Reconheço tratar-se de expressões indevidas, que não fazem jus a um parlamentar, mas entendo que não se trata no caso, de exceção à imunidade parlamentar”, afirmou o ministro Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
O relator do INQ 3925, ministro Marco Aurélio, em voto pelo recebimento da denúncia, entendeu que, no caso, não há incidência do instituto da imunidade parlamentar, pois o ato de campanha não tinha qualquer nexo com o exercício do mandato de deputado federal. Ainda segundo o relator, os termos utilizados pelo deputado, além de ofensivos, representaram desrespeito às autoridades e a uma decisão judicial. O voto foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
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