Negada liminar a procurador acusado de peculato no TO


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 129971, impetrado pelo procurador do Tocantins Hércules Ribeiro Martins, que pedia a suspensão de ação penal a que responde no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é acusado de suposta prática de peculato (crime contra a administração pública) quando era procurador-geral do estado. O relator apontou que, numa análise preliminar, não vislumbrou ilegalidade flagrante na decisão do STJ que justifique a concessão da medida cautelar.
Martins foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em virtude de suposto esquema fraudulento em processos judiciais. De acordo com o MPF, quando era procurador-geral do Tocantins entre 2006 e 2009, ele teria praticado peculato em três acordos, realizados em conluio com desembargadores estaduais, com prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito dos beneficiários.
O STJ aceitou a denúncia relativa a um desses acordos, no qual o beneficiário foi um ex-desembargador que havia sofrido danos morais, por avaliar que Martins ignorou o fato de um outro procurador estadual ter questionado a metodologia do cálculo do acordo. A indenização foi arbitrada em R$ 50 mil, mas acordo promovido por Martins elevou o valor a R$ 290 mil. Além disso, houve quebra da ordem cronológica dos precatórios, o que somente pode ocorrer em dívida de natureza alimentar.
Defesa
No HC impetrado no STF, a defesa do procurador alega que não foram observados nem elencados os requisitos mínimos necessários ao oferecimento da denúncia. Argumenta ainda que em nenhum momento foi demonstrado que ele teria cometido qualquer delito ou que teria agido voluntária e conscientemente em benefício de outra pessoa.
A defesa aponta que não há nos autos qualquer elemento que aponte para o alegado conluio entre o procurador e o beneficiário do acordo. Assinala que Martins não foi citado no inquérito que originou a ação penal em trâmite no STJ, decorrente da Operação Maet, que seu nome foi vinculado somente no oferecimento da denúncia e que o acordo em questão não era alvo do inquérito policial. Por fim, frisa que o procurador atuou para que o estado não pagasse um valor maior, pois a dívida chegava a R$ 416,1 mil.
Decisão
O ministro Edson Fachin sustentou que os acontecimentos atribuídos ao procurador teriam se desencadeado em um contexto fático embaralhado, tanto que a decisão do STJ formou-se por maioria dos votos. “Essa circunstância, ao invés de enfraquecer o ato atacado, demonstra a existência de debate profundo acerca das questões ora em apreço, providência a qualificar a decisão”, salientou.
Dessa forma, o relator avaliou que o caso compreende matéria fática intrincada, cujo enfrentamento recomenda análise mais acurada a ser empreendida em momento oportuno. “Outrossim, a ação penal encontra-se em fase de instrução, sem que se afigure, de forma iminente, ameaça ao direito de locomoção”, destacou o ministro Edson Fachin ao negar a liminar.

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