Ministro Edson Fachin profere voto em ADPF sobre processo de impeachment
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF)
proferiu hoje seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 378, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) para questionar a Lei 1.079/1950, que disciplina o processamento
dos crimes de responsabilidade, incluindo o impeachment do
presidente da República. Em seu voto, o ministro deu procedência parcial
à ação, rejeitando alguns dos principais pedidos feitos pelo partido.
Entre os pontos negados, estão a necessidade de defesa prévia do presidente da República, a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial e a possibilidade de o Senado rejeitar a instauração do processo. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (17), a partir das 14h.
Após o voto do relator na ADPF, o Plenário da Corte decidiu manter os efeitos da liminar proferida por Edson Fachin em 9 de dezembro, quando suspendeu a formação e instalação da comissão especial responsável pelo processamento do impeachment na Câmara dos Deputados. Pela decisão da Corte, a comissão permanece suspensa até o fim do julgamento do referendo da liminar na ADPF.
A ação ajuizada pelo PCdoB questiona a recepção de dispositivos da Lei 1.079/1950 pela Constituição Federal de 1988. Segundo o entendimento proferido pelo relator, a recepção ocorreu em relação aos aspectos materiais da lei – a tipificação dos crimes –, mas, nos aspectos formais, relativos ao processamento da causa, há a possibilidade de análise do texto. A posição do Supremo, segundo o voto, é a de que o processo de impeachment é de natureza jurídico-política, passível de controle judicial apenas para garantir o contraditório e o devido processo legal.
Defesa prévia
Entre os onze pontos questionados na ação, a ADPF defendia a necessidade de apresentação de defesa pelo presidente da República anteriormente ao recebimento da denúncia por crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara dos Deputados. Em seu voto, Edson Fachin enfatizou que o ato do presidente da Câmara, embora acarrete o recebimento da denúncia, não encerra de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia, que ainda caberá ao plenário daquela casa. Não haveria, então, a necessidade de defesa prévia para se assegurar a ampla defesa.
“Não se reconhece, contudo, que a exigência de defesa prévia ao recebimento da denúncia constitua derivação necessária da cláusula do devido processo legal, na medida em que, reconhecido o direito de manifestação anterior à aprovação do primeiro parecer proferido pela Comissão Especial, há contraditório prévio à admissibilidade conclusiva. O devido processo legal, nessa ótica, é respeitado”, afirmou.
Admissibilidade pelo Senado
Segundo o pedido do PCdoB, a decisão da Câmara é condição de procedência. Sendo assim, o Senado poderia ainda rejeitar a denúncia. O entendimento do relator foi em sentido contrário, por entender que tanto pela leitura da Lei 1.079/1950 como da Constituição Federal, não há competência do Senado para tanto.
“O comando constitucional é claro ao indicar, no artigo 86, que, ‘admitida a acusação contra o presidente da República, será ele submetido a julgamento’. Como se observa da leitura do texto, não há faculdade da Mesa do Senado quando recebe a autorização: deve ela instaurar o procedimento. Trata-se, em verdade, de peça formulada pela comissão acusadora, cuja competência não foi delimitada pela lei”, afirmou o ministro.
Voto secreto
Em relação ao argumento do PCdoB de que o voto secreto para a eleição da comissão especial representa ofensa à Constituição, o ministro observou que, embora a publicidade nas votações seja regra geral no Congresso Nacional, a constituição de comissões, por expressa disposição constitucional, deve obedecer às previsões do regimento interno de cada uma das casas legislativas.
“Em outras palavras, embora a Constituição eleja a publicidade como regra, reconhece que em determinadas situações, em que o exercício livre do direito de escolha do parlamentar possa estar em risco diante de uma situação de futura vulnerabilidade perante outro ente mais empoderado, a publicidade cede à proteção do exercício livre e independente do poder”, argumenta o relator.
Outros pedidos
O ministro rejeitou outros pedidos feitos pelo partido, como a alegação de suspeição ou impedimento do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para receber a denúncia de impeachment. Segundo Edson Fachin, trata-se no caso de julgamento de natureza jurídico-política, no qual é inerente a participação de adversários ou aliados como julgadores.
Outro pedido negado foi o questionamento quanto à forma de escolha dos componentes da comissão especial que processa o impeachment na Câmara, que, segundo o pedido da ADPF, deveria contar com representantes dos partidos, e não dos blocos parlamentares.
A decisão do relator foi procedente quanto ao pedido de interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da Lei 1.079/1950, “para se fixar a interpretação segundo a qual, em cada fase processual – perante a Câmara Federal e perante o Senado Federal –, a manifestação do acusado, pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução”, e a inconstitucionalidade de dispositivo da lei segundo a qual a Câmara é “tribunal de pronúncia”, ou seja, de caráter acusatório, consignando “que o efeito da procedência da denúncia na Câmara dos Deputados é a autorização para processar e julgar o presidente da República.”
Entre os pontos negados, estão a necessidade de defesa prévia do presidente da República, a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial e a possibilidade de o Senado rejeitar a instauração do processo. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (17), a partir das 14h.
Após o voto do relator na ADPF, o Plenário da Corte decidiu manter os efeitos da liminar proferida por Edson Fachin em 9 de dezembro, quando suspendeu a formação e instalação da comissão especial responsável pelo processamento do impeachment na Câmara dos Deputados. Pela decisão da Corte, a comissão permanece suspensa até o fim do julgamento do referendo da liminar na ADPF.
A ação ajuizada pelo PCdoB questiona a recepção de dispositivos da Lei 1.079/1950 pela Constituição Federal de 1988. Segundo o entendimento proferido pelo relator, a recepção ocorreu em relação aos aspectos materiais da lei – a tipificação dos crimes –, mas, nos aspectos formais, relativos ao processamento da causa, há a possibilidade de análise do texto. A posição do Supremo, segundo o voto, é a de que o processo de impeachment é de natureza jurídico-política, passível de controle judicial apenas para garantir o contraditório e o devido processo legal.
Defesa prévia
Entre os onze pontos questionados na ação, a ADPF defendia a necessidade de apresentação de defesa pelo presidente da República anteriormente ao recebimento da denúncia por crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara dos Deputados. Em seu voto, Edson Fachin enfatizou que o ato do presidente da Câmara, embora acarrete o recebimento da denúncia, não encerra de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia, que ainda caberá ao plenário daquela casa. Não haveria, então, a necessidade de defesa prévia para se assegurar a ampla defesa.
“Não se reconhece, contudo, que a exigência de defesa prévia ao recebimento da denúncia constitua derivação necessária da cláusula do devido processo legal, na medida em que, reconhecido o direito de manifestação anterior à aprovação do primeiro parecer proferido pela Comissão Especial, há contraditório prévio à admissibilidade conclusiva. O devido processo legal, nessa ótica, é respeitado”, afirmou.
Admissibilidade pelo Senado
Segundo o pedido do PCdoB, a decisão da Câmara é condição de procedência. Sendo assim, o Senado poderia ainda rejeitar a denúncia. O entendimento do relator foi em sentido contrário, por entender que tanto pela leitura da Lei 1.079/1950 como da Constituição Federal, não há competência do Senado para tanto.
“O comando constitucional é claro ao indicar, no artigo 86, que, ‘admitida a acusação contra o presidente da República, será ele submetido a julgamento’. Como se observa da leitura do texto, não há faculdade da Mesa do Senado quando recebe a autorização: deve ela instaurar o procedimento. Trata-se, em verdade, de peça formulada pela comissão acusadora, cuja competência não foi delimitada pela lei”, afirmou o ministro.
Voto secreto
Em relação ao argumento do PCdoB de que o voto secreto para a eleição da comissão especial representa ofensa à Constituição, o ministro observou que, embora a publicidade nas votações seja regra geral no Congresso Nacional, a constituição de comissões, por expressa disposição constitucional, deve obedecer às previsões do regimento interno de cada uma das casas legislativas.
“Em outras palavras, embora a Constituição eleja a publicidade como regra, reconhece que em determinadas situações, em que o exercício livre do direito de escolha do parlamentar possa estar em risco diante de uma situação de futura vulnerabilidade perante outro ente mais empoderado, a publicidade cede à proteção do exercício livre e independente do poder”, argumenta o relator.
Outros pedidos
O ministro rejeitou outros pedidos feitos pelo partido, como a alegação de suspeição ou impedimento do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para receber a denúncia de impeachment. Segundo Edson Fachin, trata-se no caso de julgamento de natureza jurídico-política, no qual é inerente a participação de adversários ou aliados como julgadores.
Outro pedido negado foi o questionamento quanto à forma de escolha dos componentes da comissão especial que processa o impeachment na Câmara, que, segundo o pedido da ADPF, deveria contar com representantes dos partidos, e não dos blocos parlamentares.
A decisão do relator foi procedente quanto ao pedido de interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da Lei 1.079/1950, “para se fixar a interpretação segundo a qual, em cada fase processual – perante a Câmara Federal e perante o Senado Federal –, a manifestação do acusado, pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução”, e a inconstitucionalidade de dispositivo da lei segundo a qual a Câmara é “tribunal de pronúncia”, ou seja, de caráter acusatório, consignando “que o efeito da procedência da denúncia na Câmara dos Deputados é a autorização para processar e julgar o presidente da República.”
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