2ª Turma confirma decisão que prorrogou prazo para conclusão de inquérito que investiga Fernando Collor
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a
agravo interposto pela defesa do senador Fernando Collor de Mello
(PTB-AL) contra decisão do ministro Teori Zavascki que indeferiu pedido
de suspensão de diligências no Inquérito (INQ) 3883, após ter sido
autorizada a prorrogação do prazo para conclusão dos procedimentos. Por
unanimidade, a Turma manteve a decisão do relator e afastou a alegação
da defesa de Collor de que, em agosto, a Procuradoria Geral da República
apresentou denúncia contra o senador, no INQ 4112, em relação a fatos
já esclarecidos no curso do INQ 3883.
Os advogados do investigado argumentavam que as diligências que o procurador-geral da República entendeu desnecessárias para a apresentação da denúncia no INQ 4112 devem agora ser realizadas somente na instrução criminal, caso a denúncia seja recebida e convertida em ação penal. A prorrogação do prazo para conclusão de diligências no INQ 3883 – autorizada em despacho do relator –, segundo os advogados, permitiria ao Ministério Público dirigir as diligências para rebater as alegações da defesa sem a sua participação, “acarretando claro cerceamento e gritante violação ao devido processo legal”.
Na decisão monocrática proferida em novembro, o ministro explicou que os fatos relativos à denúncia oferecida no Inquérito 4112 dizem respeito a desvios de recursos da Petrobras. No INQ 3883, por outro lado, as diligências visam à apuração de crimes de evasão de divisas, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e a PGR alegou a necessidade de prosseguimento das investigações a fim de esclarecer o envolvimento de outras pessoas além dos já denunciados, como a esposa de Collor.
“Em suma, o que se pede aqui é que se tranquem novas investigações porque houve oferecimento de denúncia”, observou o ministro Teori na sessão de hoje, ao levar o agravo a exame na Segunda Turma. Reiterando os fundamentos da decisão anterior, ele assinalou que a prorrogação do prazo “é despacho de mero expediente, que não causa qualquer gravame ao investigado”, e que, embora haja relação entre os fatos apurados nos dois inquéritos, o objeto do INQ 3883 “é evidentemente mais amplo do que o do INQ 4112”.
O relator esclareceu que, ao oferecer a denúncia, ainda no âmbito do 3883, o MP apresentou petição na qual sustentava que a peça acusatória dizia respeito apenas a fatos já esclarecidos, mas que existiam várias situações pendentes de elucidação, daí a necessidade de se prosseguir a investigação. Determinou-se, assim, o desmembramento da peça acusatória e sua autuação autônoma, dando origem ao INQ 4112, sem prejuízo da tramitação do procedimento investigatório já em curso. “O fato de se oferecer denúncia não impede que se prossiga a investigação de situação paralela”, afirmou. “E, de qualquer modo, qualquer prova que se produzir no âmbito do inquérito, obviamente, para ter valor, deverá ser submetida ao contraditório”, concluiu.
Os advogados do investigado argumentavam que as diligências que o procurador-geral da República entendeu desnecessárias para a apresentação da denúncia no INQ 4112 devem agora ser realizadas somente na instrução criminal, caso a denúncia seja recebida e convertida em ação penal. A prorrogação do prazo para conclusão de diligências no INQ 3883 – autorizada em despacho do relator –, segundo os advogados, permitiria ao Ministério Público dirigir as diligências para rebater as alegações da defesa sem a sua participação, “acarretando claro cerceamento e gritante violação ao devido processo legal”.
Na decisão monocrática proferida em novembro, o ministro explicou que os fatos relativos à denúncia oferecida no Inquérito 4112 dizem respeito a desvios de recursos da Petrobras. No INQ 3883, por outro lado, as diligências visam à apuração de crimes de evasão de divisas, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e a PGR alegou a necessidade de prosseguimento das investigações a fim de esclarecer o envolvimento de outras pessoas além dos já denunciados, como a esposa de Collor.
“Em suma, o que se pede aqui é que se tranquem novas investigações porque houve oferecimento de denúncia”, observou o ministro Teori na sessão de hoje, ao levar o agravo a exame na Segunda Turma. Reiterando os fundamentos da decisão anterior, ele assinalou que a prorrogação do prazo “é despacho de mero expediente, que não causa qualquer gravame ao investigado”, e que, embora haja relação entre os fatos apurados nos dois inquéritos, o objeto do INQ 3883 “é evidentemente mais amplo do que o do INQ 4112”.
O relator esclareceu que, ao oferecer a denúncia, ainda no âmbito do 3883, o MP apresentou petição na qual sustentava que a peça acusatória dizia respeito apenas a fatos já esclarecidos, mas que existiam várias situações pendentes de elucidação, daí a necessidade de se prosseguir a investigação. Determinou-se, assim, o desmembramento da peça acusatória e sua autuação autônoma, dando origem ao INQ 4112, sem prejuízo da tramitação do procedimento investigatório já em curso. “O fato de se oferecer denúncia não impede que se prossiga a investigação de situação paralela”, afirmou. “E, de qualquer modo, qualquer prova que se produzir no âmbito do inquérito, obviamente, para ter valor, deverá ser submetida ao contraditório”, concluiu.
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