Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta
sexta-feira (18) liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 para suspender a
eficácia de normas do município de Poá (SP) que alteraram a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os
dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual
menor que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo
municipal (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT).
No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
“Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional”, destacou o relator.
A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.
O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.
No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
“Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional”, destacou o relator.
A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.
O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.
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