Lei de Juiz de Fora sobre identificação de passageiro de táxi é constitucional 



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucional a Lei 10.877/2005, de Juiz de Fora (MG), a qual autorizou a condutores de táxi exigir a identificação do passageiro. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 847614, interposto pela Câmara de Vereadores do município contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou a norma inconstitucional.
Ao dar provimento ao recurso, a relatora afirmou que o acórdão do tribunal mineiro afrontou a jurisprudência do STF, que assentou ser competente o município para legislar sobre a organização dos serviços públicos de interesse local, dentre eles o de transporte. Entre os precedentes do Supremo sobre o tema estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 845 e 2349. A ministra citou parecer da Procuradoria Geral da República, apresentado nos autos, também no sentido da constitucionalidade da norma.
Alegações
No RE 847614, a Câmara de Juiz de Fora afirmou que o TJ-MG contrariou o artigo 30, incisos I, II e V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
A Casa Legislativa sustenta que “a legislação municipal em nenhum ponto interfere ou contraria as políticas de segurança pública traçadas pela União ou pelo estado, tampouco cria órgão ou entidade incumbida de promover, sobre qualquer forma ou modalidade, policiamento ostensivo”.
Aponta ainda que a legislação traz uma regulamentação relativa ao exercício de uma atividade que possui estrita ligação com o interesse local, o transporte de passageiros na cidade. “E ao fazê-lo, se restringe a estabelecer uma simples providência destinada a resguardar a segurança do condutor de veículo de táxi na execução do serviço público municipal: a solicitação de documento de identificação do passageiro”, assinala.

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