2ª Turma do STF julga pedidos de extradição apresentados por três países
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta
terça-feira (15), pedidos de extradição apresentados pela Suíça, Suécia
e Espanha.
Os ministros deferiram o pedido formulado pelo governo suíço na Extradição (EXT) 1407, formulado em desfavor do cidadão francês Elwis Nicolas, que é investigado naquele país por crime de “extorsão e chantagem”.
O relator do pedido, ministro Celso de Mello, salientou que as condutas imputadas ao extraditando têm correspondência na lei penal brasileira, equivalendo ao crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), estando assim atendido o princípio da dupla tipificação. O ministro ressaltou também que o pedido está amparada no tratado bilateral de extradição firmado pelo Brasil e pela Suíça (Decreto 23.997/1934).
A defesa de Nicolas Elwis alegou que ele tem união estável com uma brasileira, mas de acordo a Súmula 421 do STF, o fato não é impeditivo de extradição. O voto do relator no sentido de deferir a extradição foi seguido por unanimidade.
Suécia
Na EXT 1384, formulada pelo Reino da Suécia em desfavor de Frank Hans Robert Sten, os ministros da Segunda Turma deferiram em parte o pedido. Ele foi condenado na Suécia por “crime agravado de aproveitamento sexual de menor” e “pornografia infantil”. De acordo com o ministro Celso de Mello, também relator do pedido, os crimes correspondentes seriam tipificados, respectivamente, pelo artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, como “estupro de vulnerável”, e pelo artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como “posse de material de pornografia infantil”.
O ministro explicou que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, imposta pela Justiça sueca, engloba os dois crimes, sem a especificação da sanção individualizada para cada delito. O relator destacou que a atual jurisprudência do STF autoriza a extradição nesses casos (pena global), considerando para efeito de prescrição a pena mínima prevista na legislação brasileira para cada crime. Como o trânsito em julgado da condenação da Justiça sueca ocorreu em 7 de abril de 2008, ele afirmou que a prescrição da pretensão executória quanto ao crime “posse de material de pornografia infantil” ocorreu em 2012, já que a pena mínima para este delito é de um ano.
Quanto ao delito “estupro de vulnerável”, o decano do STF explicou que a pena mínima é de oito anos, portanto, pelos critérios previstos no artigo 109 do Código Penal, tal crime não foi alcançado pela prescrição. Assim, o relator votou pelo deferimento parcial da extradição, autorizando-a somente com relação a este crime.
Embora não haja tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino da Suécia, o relator ressaltou que é possível a concessão da extradição quando o governo requerente garantir ao Brasil reciprocidade, conforme estabelece o artigo 76 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Espanha
Em outro caso, os ministros da Segunda Turma deferiram parcialmente ao governo da Espanha a Extradição (EXT) 1346, contra o cidadão espanhol José Antonio Cortés Jiménez, o que permitirá a execução da pena imposta que lhe foi imposta pelo 1º Juizado Penal de Málaga pela prática de um crime continuado de "estafa" (estelionato).
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, aplicou, assim como no caso anterior, o conceito de “pena conglobada”, segundo o qual diante da impossibilidade de se calcular a prescrição com base na pena isoladamente imposta a cada crime, como exige a legislação brasileira, há que se optar pela interpretação mais favorável ao extraditando, tomando-se por parâmetro a pena mínima.
Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crime de falsificação de documento comercial, que inviabilizou parcialmente o pleito extradicional, a Espanha deverá assumir o compromisso de deduzir da condenação total do extraditando 3 anos e 3 meses.
O Estado-requerente deverá ainda proceder à detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil, conforme prevê a legislação.
Os ministros deferiram o pedido formulado pelo governo suíço na Extradição (EXT) 1407, formulado em desfavor do cidadão francês Elwis Nicolas, que é investigado naquele país por crime de “extorsão e chantagem”.
O relator do pedido, ministro Celso de Mello, salientou que as condutas imputadas ao extraditando têm correspondência na lei penal brasileira, equivalendo ao crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), estando assim atendido o princípio da dupla tipificação. O ministro ressaltou também que o pedido está amparada no tratado bilateral de extradição firmado pelo Brasil e pela Suíça (Decreto 23.997/1934).
A defesa de Nicolas Elwis alegou que ele tem união estável com uma brasileira, mas de acordo a Súmula 421 do STF, o fato não é impeditivo de extradição. O voto do relator no sentido de deferir a extradição foi seguido por unanimidade.
Suécia
Na EXT 1384, formulada pelo Reino da Suécia em desfavor de Frank Hans Robert Sten, os ministros da Segunda Turma deferiram em parte o pedido. Ele foi condenado na Suécia por “crime agravado de aproveitamento sexual de menor” e “pornografia infantil”. De acordo com o ministro Celso de Mello, também relator do pedido, os crimes correspondentes seriam tipificados, respectivamente, pelo artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, como “estupro de vulnerável”, e pelo artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como “posse de material de pornografia infantil”.
O ministro explicou que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, imposta pela Justiça sueca, engloba os dois crimes, sem a especificação da sanção individualizada para cada delito. O relator destacou que a atual jurisprudência do STF autoriza a extradição nesses casos (pena global), considerando para efeito de prescrição a pena mínima prevista na legislação brasileira para cada crime. Como o trânsito em julgado da condenação da Justiça sueca ocorreu em 7 de abril de 2008, ele afirmou que a prescrição da pretensão executória quanto ao crime “posse de material de pornografia infantil” ocorreu em 2012, já que a pena mínima para este delito é de um ano.
Quanto ao delito “estupro de vulnerável”, o decano do STF explicou que a pena mínima é de oito anos, portanto, pelos critérios previstos no artigo 109 do Código Penal, tal crime não foi alcançado pela prescrição. Assim, o relator votou pelo deferimento parcial da extradição, autorizando-a somente com relação a este crime.
Embora não haja tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino da Suécia, o relator ressaltou que é possível a concessão da extradição quando o governo requerente garantir ao Brasil reciprocidade, conforme estabelece o artigo 76 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Espanha
Em outro caso, os ministros da Segunda Turma deferiram parcialmente ao governo da Espanha a Extradição (EXT) 1346, contra o cidadão espanhol José Antonio Cortés Jiménez, o que permitirá a execução da pena imposta que lhe foi imposta pelo 1º Juizado Penal de Málaga pela prática de um crime continuado de "estafa" (estelionato).
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, aplicou, assim como no caso anterior, o conceito de “pena conglobada”, segundo o qual diante da impossibilidade de se calcular a prescrição com base na pena isoladamente imposta a cada crime, como exige a legislação brasileira, há que se optar pela interpretação mais favorável ao extraditando, tomando-se por parâmetro a pena mínima.
Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crime de falsificação de documento comercial, que inviabilizou parcialmente o pleito extradicional, a Espanha deverá assumir o compromisso de deduzir da condenação total do extraditando 3 anos e 3 meses.
O Estado-requerente deverá ainda proceder à detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil, conforme prevê a legislação.
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