ECT está desobrigada de recolher ISS ao Distrito Federal
Em decisão tomada na Ação Cível Originária (ACO) 811, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber declarou a inexistência do dever jurídico de a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao Distrito Federal. A ministra firmou sua decisão em entendimento do STF no sentido da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Preliminarmente, a ministra conheceu a competência do Supremo para analisar o caso, destacando que o conflito poderia vulnerar a harmonia do pacto federativo (artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição). No mérito, a ministra citou diversos precedentes do STF nos quais se reconheceu a aplicação à ECT da imunidade tributária, inclusive superando a discussão se a imunidade atinge os serviços não exclusivos.
“Ressalta inegável a natureza substancialmente autárquica da ECT, a determinar a incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição, como já minudenciado nos precedentes citados na presente decisão, sendo irrelevante a indagação a respeito da exclusividade ou não de todos os serviços prestados pela empresa”, destacou a relatora. Assim, a ministra declarou inválido o disposto no subitem 26.1 da Lista de Serviços veiculada na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Complementar Distrital 687/2003.
Por outro lado, a ministra Rosa Weber reconheceu a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pela prestação de serviços postais, entendimento também já firmado em decisões do Supremo. “Esta Corte tem decidido reiteradas vezes que mesmo as entidades imunes à incidência tributária devem cumprir obrigações acessórias previstas em lei, não obstante desoneradas do gravame principal”, pontuou.
A decisão de mérito confirma liminar anteriormente deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), sucedida pela ministra Rosa Weber.
Preliminarmente, a ministra conheceu a competência do Supremo para analisar o caso, destacando que o conflito poderia vulnerar a harmonia do pacto federativo (artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição). No mérito, a ministra citou diversos precedentes do STF nos quais se reconheceu a aplicação à ECT da imunidade tributária, inclusive superando a discussão se a imunidade atinge os serviços não exclusivos.
“Ressalta inegável a natureza substancialmente autárquica da ECT, a determinar a incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição, como já minudenciado nos precedentes citados na presente decisão, sendo irrelevante a indagação a respeito da exclusividade ou não de todos os serviços prestados pela empresa”, destacou a relatora. Assim, a ministra declarou inválido o disposto no subitem 26.1 da Lista de Serviços veiculada na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Complementar Distrital 687/2003.
Por outro lado, a ministra Rosa Weber reconheceu a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pela prestação de serviços postais, entendimento também já firmado em decisões do Supremo. “Esta Corte tem decidido reiteradas vezes que mesmo as entidades imunes à incidência tributária devem cumprir obrigações acessórias previstas em lei, não obstante desoneradas do gravame principal”, pontuou.
A decisão de mérito confirma liminar anteriormente deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), sucedida pela ministra Rosa Weber.
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