Lei cria carreiras de pesquisa e ensino em política pública

O PL 5.000/18 foi aprovado de forma definitiva no Plenário no início de dezembro
O PL 5.000/18 foi aprovado de forma definitiva no Plenário no início de dezembro - Foto: Luiz Santana
Foi publicada na edição de sábado (22/12/18) do Diário Oficial de Minas Gerais a Lei 23.178, de 2018, que cria as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, vinculadas à Fundação João Pinheiro (FJP).
Sancionada pelo governador do Estado, Fernando Pimentel, a norma tem como origem o Projeto de Lei (PL) 5.000/18, também de autoria do governador, aprovado em 2º turno no Plenário em 5/12/18.
As carreiras criadas pelo projeto, na área de pesquisa e ensino, são de auxiliar, técnico e gestor. Antes da edição da norma, os servidores da FJP estavam posicionados nos grupos de atividades de Ciência e Tecnologia do Estado, o que não atenderia às especificidades da fundação.
Entre as novas carreiras criadas foi incluída a dos pesquisadores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. Esses cargos foram transformados em pesquisadores em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Movimentação de militar por interesse próprio é definida
A lei ainda incorpora o artigo 6-A à Lei 22.415, de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) para o período de 2017 a 2019. O acréscimo é fruto de emenda apresentada pelo deputado Sargento Rodrigues (PTB), durante a tramitação do PL.
O novo artigo define o que é considerado movimentação por interesse próprio, sendo aquela realizada a pedido do militar, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:
  • para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;
  • por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
  • para acompanhar cônjuge ou companheiro também militar que tenha sido deslocado por “interesse próprio”.
O dispositivo também estabelece que, na hipótese prevista no inciso II (motivo de saúde), a movimentação “por interesse próprio” fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.

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