Estado já tem lei para combater violência obstétrica
Já está em vigor a Lei 23.175, de 2018, que garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica no Estado. A nova norma foi sancionada pelo governador no último dia 21 de dezembro e publicada na edição do dia seguinte do Diário do Executivo.
A nova lei tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais como o Projeto de Lei (PL) 4.677/17, de autoria da deputada Geisa Teixeira (PT). Ele foi aprovado em 2º turno pelo Plenário no dia 5/12/18 e tem por objetivo evitar situações de violência e constrangimento às mulheres, desde o atendimento pré-natal, passando pelo parto e puerpério, nas redes pública e privada e nos serviços de saúde em geral.
São condenadas quaisquer práticas que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a sua autonomia, tais como:
- utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídicopuerperal;
- ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;
- recusar atendimento à mulher;
- transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local.
Lei detalha condutas inapropriadas que podem prejudicar a mulher
A Lei 23.175 também considera violência obstétrica as seguintes práticas:
- impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;
- impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;
- deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor.
Também não é permitido impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais.
A nova lei também veta submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Algemas - A mulher que cumpre pena privativa de liberdade não pode ser mantida algemada durante o trabalho de parto e o parto, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga, de acordo com a nova norma. A exceção a essa regra será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A lei prevê, ainda, que, no atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:
- os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;
- a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;
- as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
- os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
- o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para os casos previstos em lei.
Sigilo - Nos casos de abortamento, o profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
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