Já está em vigor lei que altera legislação tributária

Proposição foi aprovada pelo Plenário na reunião do dia 13 de dezembro
Proposição foi aprovada pelo Plenário na reunião do dia 13 de dezembro - Foto: Sarah Torres
O governador sancionou, na última sexta-feira (21/12/18), a Lei 23.174, que altera as leis 4.747, de 19685.960, de 19726.763, de 197514.937, de 200315.424, de 2004 e 21.527, de 2014. A norma promove mudanças na legislação tributária do Estado.
A lei é originária do Projeto de Lei (PL) 5.408/18, do próprio governador, que foi aprovado em 2º turno pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 13 de dezembro. A nova norma foi publicada na edição do Diário Oficial de Minas Geraisdo último sábado (22).
Na Lei 4.747, que dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais, a norma promulgada inclui entre os contribuintes da Taxa Florestal, as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal. Também acrescenta o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.
A lei também passa a determinar que a responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
A Lei 23.174 também altera o caput do parágrao 8º do artigo 13 da Lei 6.763, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais. O dispositivo trata da base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para propriedade do mesmo titular.
Também altera a redação do caput do artigo 42, sem mudar seu conteúdo. O inciso trata da possibilidade de apreensão de mercadorias. A lei promove mudanças também em relação à isenção de taxa de expediente para casos de regime especial que verse exclusivamente sobre imposto devido por substituição tributária.
Trata, ainda, da redução do imposto nas operações intraestaduais, em 100% pelo vendedor, como contribuinte, assim como nas operações interestaduais, e pela integradora ou pela cooperativa, nos casos de comercialização de animais para abate.
Laticínios - Outras alterações trazidas pela nova lei tem por objetivo adequar a legislação às necessidades da prática comercial do setor de laticínios, por meio da alteração de prazos de recolhimento de taxa de expediente e da equiparação de estabelecimentos. Estabelece, ainda, que a Declaração de Bens e Direitos (DBD) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) passa a ser não contenciosa referente ao valor nela declarado.
Promove ainda alterações no processo administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e passa a prever a transmissão ao vivo pela internet da sessaõ de julgamento de Processo Tributário-Administrativo (PTA), que ficará disponível para acesso.
Por fim, a lei mantém sua proposta original, que transfere da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Sepalg) para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a competência para tratar dos procedimentos relativos aos pagamentos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.
A modificação é necessária porque a Lei 21.527 menciona a Seplag como responsável pela realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos mencionados, ao passo que norma posterior (Lei 22.257, de 2016) repassou essa competência à SEF.
Governador veta artigos propostos por deputados
Quatro artigos propostos por deputados estaduais foram vetados pelo governador.
O artigo 2º pretendia isentar de ICMS operações com energia eólica. Na mensagem publicada, o governador alega que o dispositivo é inconstitucional, pois não existe convênio do Confaz que autorize a concessão de isenção do ICMS para esse segmento, exigência prevista na Lei Complementar Federal 160, de 2017.
O artigo 15 propõe mudanças na cobrança da taxa de expediente para imóveis com área acima de quatro módulos fiscais. Nas razões do veto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se manifestou contrária sob o argumento de que o valor da taxa de expediente por ele definido é inadequado e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores da atuação da administração pública.
Os artigos 18 e 19, também vetados, pretenderam promover alterações em dispositivos da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização. Também pretendem condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo.
Justificativa - O governador justifica que durante a tramitação da proposição, não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros.
Também não foi realizado, segundo a justificativa, qualquer estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 2000. Os dispositivos foram considerados inconstitucionais por atentarem contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário e contra o princípio da separação de poderes.
Veto total – Na mesma edição do Diário Oficial também foi publicada mensagem propondo veto total à Proposição de Lei 24.085, que dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado. A proposição é originária do PL 3.730/16, do deputado Sargento Rodrigues (PTB), aprovado pelo Plenário no último dia 20 de novembro.
Nas razões do veto, o governador afirma que a Polícia Militar destacou o aumento de despesas correntes que a proposição acarretaria, por ser necessária a contratação de sistema de Tecnologia da Informação (TI) e de pessoal administrativo para operá-lo.
Secretarias de Estado também se posicionaram contra a proposição por supostamente invadir a competência privativa da União de legislar sobre o assunto e por constranger e marginalizar aqueles que atuam licitamente como lavadores e guardadores de veículos no Estado.

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