Já está em vigor lei que altera legislação tributária
O governador sancionou, na última sexta-feira (21/12/18), a Lei 23.174, que altera as leis 4.747, de 1968; 5.960, de 1972; 6.763, de 1975; 14.937, de 2003; 15.424, de 2004 e 21.527, de 2014. A norma promove mudanças na legislação tributária do Estado.
A lei é originária do Projeto de Lei (PL) 5.408/18, do próprio governador, que foi aprovado em 2º turno pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 13 de dezembro. A nova norma foi publicada na edição do Diário Oficial de Minas Geraisdo último sábado (22).
Na Lei 4.747, que dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais, a norma promulgada inclui entre os contribuintes da Taxa Florestal, as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal. Também acrescenta o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.
A lei também passa a determinar que a responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
A Lei 23.174 também altera o caput do parágrao 8º do artigo 13 da Lei 6.763, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais. O dispositivo trata da base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para propriedade do mesmo titular.
Também altera a redação do caput do artigo 42, sem mudar seu conteúdo. O inciso trata da possibilidade de apreensão de mercadorias. A lei promove mudanças também em relação à isenção de taxa de expediente para casos de regime especial que verse exclusivamente sobre imposto devido por substituição tributária.
Trata, ainda, da redução do imposto nas operações intraestaduais, em 100% pelo vendedor, como contribuinte, assim como nas operações interestaduais, e pela integradora ou pela cooperativa, nos casos de comercialização de animais para abate.
Laticínios - Outras alterações trazidas pela nova lei tem por objetivo adequar a legislação às necessidades da prática comercial do setor de laticínios, por meio da alteração de prazos de recolhimento de taxa de expediente e da equiparação de estabelecimentos. Estabelece, ainda, que a Declaração de Bens e Direitos (DBD) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) passa a ser não contenciosa referente ao valor nela declarado.
Promove ainda alterações no processo administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e passa a prever a transmissão ao vivo pela internet da sessaõ de julgamento de Processo Tributário-Administrativo (PTA), que ficará disponível para acesso.
Por fim, a lei mantém sua proposta original, que transfere da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Sepalg) para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a competência para tratar dos procedimentos relativos aos pagamentos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.
A modificação é necessária porque a Lei 21.527 menciona a Seplag como responsável pela realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos mencionados, ao passo que norma posterior (Lei 22.257, de 2016) repassou essa competência à SEF.
Governador veta artigos propostos por deputados
Quatro artigos propostos por deputados estaduais foram vetados pelo governador.
O artigo 2º pretendia isentar de ICMS operações com energia eólica. Na mensagem publicada, o governador alega que o dispositivo é inconstitucional, pois não existe convênio do Confaz que autorize a concessão de isenção do ICMS para esse segmento, exigência prevista na Lei Complementar Federal 160, de 2017.
O artigo 15 propõe mudanças na cobrança da taxa de expediente para imóveis com área acima de quatro módulos fiscais. Nas razões do veto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se manifestou contrária sob o argumento de que o valor da taxa de expediente por ele definido é inadequado e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores da atuação da administração pública.
Os artigos 18 e 19, também vetados, pretenderam promover alterações em dispositivos da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização. Também pretendem condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo.
Justificativa - O governador justifica que durante a tramitação da proposição, não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros.
Também não foi realizado, segundo a justificativa, qualquer estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 2000. Os dispositivos foram considerados inconstitucionais por atentarem contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário e contra o princípio da separação de poderes.
Veto total – Na mesma edição do Diário Oficial também foi publicada mensagem propondo veto total à Proposição de Lei 24.085, que dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado. A proposição é originária do PL 3.730/16, do deputado Sargento Rodrigues (PTB), aprovado pelo Plenário no último dia 20 de novembro.
Nas razões do veto, o governador afirma que a Polícia Militar destacou o aumento de despesas correntes que a proposição acarretaria, por ser necessária a contratação de sistema de Tecnologia da Informação (TI) e de pessoal administrativo para operá-lo.
Secretarias de Estado também se posicionaram contra a proposição por supostamente invadir a competência privativa da União de legislar sobre o assunto e por constranger e marginalizar aqueles que atuam licitamente como lavadores e guardadores de veículos no Estado.
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