Suspensa inscrição do Estado da Bahia em cadastro de inadimplência
Na ação, o Estado da Bahia alegou que sua inclusão pela União no cadastro de inadimplência é “inconstitucional, ilegal e arbitrária”. O ato impôs restrições ao recebimento pelo ente federado de verbas de operação de crédito a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A inscrição no cadastro se deu diante de pendências na execução de cinco convênios firmados pela Secretaria de Educação da Bahia com o FNDE. Assim, requereu a declaração de nulidade e o cancelamento dos registros realizados pela União.
Princípio do devido processo legal
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que apenas quanto a um dos convênios (nº 322733) entendeu configurada a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, considerados o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, de acordo com os autos, um incêndio ocorrido na sede da Secretaria de Educação do estado em outubro 2003 impossibilitou a submissão ao FNDE dos documentos relativos à prestação de contas.
De acordo com o relator, a inscrição do ente federativo nos cadastros federais de inadimplência, embora precedida de trocas de ofícios entre a Secretaria Estadual de Educação e o FNDE, foi lançada sem que o estado tivesse pleno conhecimento dos elementos necessários à apresentação de defesa. No entanto, quanto aos demais convênios, o ministro afirmou que não pode ser dada a mesma solução, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprova a alegada ofensa ao devido processo legal.
Assim, o relator votou pela parcial procedência do pedido para suspender o registro do Estado da Bahia no Cauc e Siafi, quanto ao convênio nº 322733, até que lhe sejam disponibilizados, pelo FNDE, os documentos indispensáveis à prestação de contas. À União, o relator determinou que, com base na mencionada restrição, não obste a contratação de empréstimo pelo Estado da Bahia. Os demais ministros da Corte acompanharam o relator.
AC 3149
Ficou parcialmente revogada a liminar deferida na Ação Cautelar (AC) 3149, preparatória da ACO 1995, a qual suspendia os efeitos resultantes da inserção da Bahia no Cauc e Siafi em quatro dos convênios tratados na ação principal. A liminar foi confirmada apenas quanto ao convênio nº 322733.
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