Suspensa inscrição do Estado da Bahia em cadastro de inadimplência


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1995, para suspender a inscrição do Estado da Bahia no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), em relação a convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do qual recebeu verbas para execução de programas educacionais. Para os ministros, houve ofensa ao princípio do devido processo legal no procedimento de prestação de contas do estado com o FNDE, que resultou nas inscrições.
Na ação, o Estado da Bahia alegou que sua inclusão pela União no cadastro de inadimplência é “inconstitucional, ilegal e arbitrária”. O ato impôs restrições ao recebimento pelo ente federado de verbas de operação de crédito a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A inscrição no cadastro se deu diante de pendências na execução de cinco convênios firmados pela Secretaria de Educação da Bahia com o FNDE. Assim, requereu a declaração de nulidade e o cancelamento dos registros realizados pela União.
Princípio do devido processo legal
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que apenas quanto a um dos convênios (nº 322733) entendeu configurada a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, considerados o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, de acordo com os autos, um incêndio ocorrido na sede da Secretaria de Educação do estado em outubro 2003 impossibilitou a submissão ao FNDE dos documentos relativos à prestação de contas.
De acordo com o relator, a inscrição do ente federativo nos cadastros federais de inadimplência, embora precedida de trocas de ofícios entre a Secretaria Estadual de Educação e o FNDE, foi lançada sem que o estado tivesse pleno conhecimento dos elementos necessários à apresentação de defesa. No entanto, quanto aos demais convênios, o ministro afirmou que não pode ser dada a mesma solução, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprova a alegada ofensa ao devido processo legal.
Assim, o relator votou pela parcial procedência do pedido para suspender o registro do Estado da Bahia no Cauc e Siafi, quanto ao convênio nº 322733, até que lhe sejam disponibilizados, pelo FNDE, os documentos indispensáveis à prestação de contas. À União, o relator determinou que, com base na mencionada restrição, não obste a contratação de empréstimo pelo Estado da Bahia. Os demais ministros da Corte acompanharam o relator.
AC 3149
Ficou parcialmente revogada a liminar deferida na Ação Cautelar (AC) 3149, preparatória da ACO 1995, a qual suspendia os efeitos resultantes da inserção da Bahia no Cauc e Siafi em quatro dos convênios tratados na ação principal. A liminar foi confirmada apenas quanto ao convênio nº 322733.

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