Negada liminar a funcionário da OAS denunciado com base na operação Lava-Jato
Com base nas investigações, Breghirolli foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). Preso preventivamente desde novembro de 2014 por decisão do juízo da 13ª Vara do Federal de Curitiba (PR), o funcionário questionou o decreto prisional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso.
Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou HC no Supremo, novamente com a alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, diante da ausência de indicação de fatos concretos e individualizados que justificassem a necessidade de sua custódia. O magistrado de primeira instância, afirma a defesa, não teria atribuído qualquer fato concreto a seu cliente que pudesse indicar real ameaça à instrução criminal.
Decreto
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Zavascki cita trechos do decreto prisional que apontam que Breghirolli teria ido 26 vezes ao escritório de Alberto Youssef e ainda teria trocado mensagens com o doleiro para combinar a entrega de mais de R$ 600 mil, em momentos e valores diversos, a pessoas indicadas pelo funcionário da construtora. De acordo com a investigação, as mensagens indicam que o Breghirolli seria o responsável pelos contatos da OAS com o doleiro.
Ao fundamentar a prisão, o juiz de primeiro grau diz que “em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada durante anos, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, inclusive de reiteração de condutas, caso não tomadas medidas drásticas para sua interrupção”. O juiz ainda lembra que as empreiteiras investigadas mantêm, atualmente, contratos ativos com a administração pública federal no montante de R$ 4,2 bilhões, o que revela o risco de que “o mesmo esquema criminoso, com nuances diversas, esteja neles também sendo empregado”.
O magistrado ainda argumentou que se as empreiteiras, ainda na fase inicial da investigação, não se sentiram constrangidas em apresentar documentos falsos ao Judiciário, “a integridade das provas e do restante da instrução encontra-se em risco”. Além disso, o juiz apontou o fato de as empresas investigadas serem dotadas de uma capacidade econômica de grande magnitude, o que lhes daria poder para exercer interferências indevidas, em várias perspectivas, no processo judicial.
Para o magistrado, no contexto de risco à ordem pública, de risco à investigação ou instrução criminal e de risco à aplicação da lei penal, não há como substituir de maneira eficaz a prisão preventiva por medida cautelar substitutiva.
Liminar
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki lembrou que a concessão de medida liminar supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que não se mostra presente no caso. As questões levantadas pela defesa, frisou o ministro, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Diante da complexidade da matéria em debate, o relator concluiu que o exame do pedido de liberdade será feito no momento da análise do mérito do habeas corpus.
O ministro determinou a requisição de informações ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e abertura de vista para a Procuradoria Geral da República.
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