Descumprimento da LRF por tribunal de contas não pode gerar restrição ao Executivo


A inobservância por tribunal de contas estadual dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode gerar a inscrição do Poder Executivo em cadastros federais de inadimplentes. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1501 para determinar a exclusão das inscrições do Estado da Paraíba em sistemas de restrição ao crédito mantidos pela União, decorrentes do descumprimento do limite de gastos com pessoal pelo Tribunal de Contas daquele estado (TCE-PB).
Na ação, o governo estadual alegou que as limitações impostas à Paraíba em decorrência da ultrapassagem, pelo TCE-PB, do limite percentual de gastos com pessoal impossibilitava a obtenção de garantia da União em operações de crédito externo e prejudicava o andamento de programas desenvolvidos em conjunto com órgãos públicos federais, mediante convênios. Assim, pediu ao Supremo a exclusão das restrições.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou inicialmente que não há ilegalidade na atuação da União em inscrever qualquer ente federativo ou órgão da administração pública inadimplente em cadastros de restrição de crédito. Contudo, afirmou que o caso configurava uma hipótese excepcional, que autoriza a exclusão judicial da inscrição e/ou a liberação dos recursos federais, “independentemente da sua destinação”, pois deve ser preservado o interesse público.
O relator destacou que os tribunais de contas estaduais são dotados de autonomia institucional, financeira e administrativa e, por isso, não se mostra razoável a inclusão do Poder Executivo e de qualquer órgão da administração direta a ele vinculado nos cadastros em razão da inobservância de limites estabelecidos pela LRF por órgãos autônomos. “A divisão orgânica dos Poderes é princípio fundamental estatuído na Constituição Federal, de maneira que, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais Poderes, obrigando-os a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, não pode esse mesmo ente suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento dessas normas por essas instituições”, ressaltou.
Para o ministro, é aplicável à hipótese dos autos o princípio da intranscendência subjetiva das sanções jurídicas, segundo o qual sanções e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do agente que infringiu a norma, e citou precedentes da Corte nesse sentido. “Não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras de que acarretaram a inscrição combatida”, concluiu.

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