Negada liminar em HC de acusado de tráfico internacional de drogas
Segundo os autos, juntamente com outros denunciados, o acusado teria se associado com o fim de reiteradamente adquirir substâncias entorpecentes de narcotraficantes transnacionais e, posteriormente, vendê-las.
A prisão preventiva foi decretada em maio de 2014. A defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados.
No habeas corpus impetrado no Supremo, o acusado alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, tendo em vista que não existiriam elementos que comprovem a sua participação no crime, havendo apenas “frágeis suspeitas”. Argumenta que aparece somente em uma conversa interceptada, na qual fala com uma mulher a respeito da limpeza de um automóvel.
A defesa ressalta ainda que a custódia não poderia ser decretada com base na garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva, pois é réu primário e estão ausentes quaisquer elementos que comprovem a necessidade da medida.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da liminar, “sendo imperiosa análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”. “Nesse passo, numa delibação preliminar, entendo que a prisão do acusado está justificada”, sustentou.
Segundo o relator, a decretação da prisão preventiva se deu baseada em fundamentação idônea, alicerçada nas peculiaridades do caso concreto, notadamente quando se destaca a gravidade real da conduta do réu. “Nesse ponto, há elementos indicadores de que o denunciado atua como o responsável pelo recebimento das cargas de droga, armazenamento e distribuição, figurando como o operacional de um dos chefes do tráfico do Rio Grande do Sul”, apontou, ao negar a liminar.
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