Acusado de explorar de jogo do bicho na Baixada Santista impetra novo HC no Supremo


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 127203), impetrado por Carlos Eduardo Virtuoso, preso preventivamente sob a acusação de exploração do jogo do bicho, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e formação de quadrilha armada, com atuação na Baixada Santista. A prisão foi decretada em maio de 2014 pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Santos (SP) com a fundamentação de que a exploração do jogo do bicho e a quadrilha armada continuaram mesmo depois da denúncia do Ministério Público (MP).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo (HC 124911) negaram habeas corpus impetrados, anteriormente, pela defesa do acusado. Agora, no HC 127203, Virtuoso alega que a prisão foi “arbitrária e ilegal” por ter se baseado fundamentalmente na exploração do jogo de bicho, que é uma contravenção, o que é vedado pelo Código de Processo Penal.
A defesa argumenta que o MP apontou que os membros da suposta quadrilha armada atuavam “exclusivamente para assegurar a proteção das atividades da organização e de seus integrantes”, praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa e, por isso, não pediu a prisão preventiva daqueles denunciados que portavam as armas de fogo.
De acordo com o acusado, o pedido de prisão feito pelo MP baseou-se na alegação de que a prática do jogo do bicho persistia mesmo após a instauração da ação penal, mas não mencionava Virtuoso ou a presença de qualquer espécie ou a ocorrência de qualquer tipo de violência ou ameaça.
A defesa aponta que o juízo da 5ª Vara Criminal de Santos, ao negar um pedido de revogação da prisão, reiterou a persistência da contravenção como fundamento da sua manutenção e afirmou, “sem qualquer fundamento, que a quadrilha teria sido formada para praticar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro”.
Para o acusado, a simples menção à existência de tais delitos “está longe de ser suficiente” para fundamentar a prisão. “Não bastava ao magistrado citar os crimes pelos quais o paciente foi denunciado (corrupção, quadrilha e lavagem de dinheiro). Tinha a obrigação de expor, concretamente, por qual motivo a prisão cautelar era necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, assinala.
A defesa cita que o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal prevê que cabe a prisão cautelar nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. “Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais”, sustenta. Por essas razões, solicita a imediata revogação da sua prisão preventiva.
O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso.

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