Lei que permite venda de bebidas alcoólicas em estádios do Espírito Santo é questionada em ADI


A Lei estadual 10.309/2014, que autorizou e regulamentou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas no Espírito Santo, foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5250. A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede que o STF invalide toda a norma.
Janot ressaltou que a Constituição conferiu à União, aos estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente sobre os temas “consumo” e “desporto”. Isso significa que cabe à União editar normais gerais e, aos estados e ao DF complementá-las. Na ausência de normas gerais, cabe aos estados exercer competência legislativa plena para atender às peculiaridades locais.
O procurador acrescentou que, ao editar o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), a União dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor-torcedor. Posteriormente, para reprimir a violência nos estádios, a Lei 12.299/2010 acrescentou artigo ao Estatuto do Torcedor proibindo, em todo o território nacional, o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.
Embora o artigo acrescentado refira-se à proibição ao porte de “objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, a ausência do termo “alcoólicas” não pode fazer com que a referência legal seja entendida como sendo a líquidos como água, sucos ou refrigerantes, cujo consumo não gera episódios de violência entre torcidas, na avaliação de Janot.
A venda e o consumo de bebidas alcoólicas somente foram liberados no País, em caráter excepcional, durante os jogos da Copa das Confederações (2013) e da Copa do Mundo (2014). “A Lei 10.309/2014, do Estado do Espírito Santo, foi não só inconstitucional como extremamente infeliz e sociologicamente inadequada ao autorizar a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas. Fazendo-o, extrapolou os limites da competência estadual, para indevidamente mesclar-se com as normas gerais editadas pela União em tema de consumo e desporto”, concluiu o procurador.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.

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