Quilombolas: após voto divergente, julgamento tem novo pedido de vista


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (25) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239 ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber, mas, em seguida, houve novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber abriu a divergência e votou pela improcedência da ação, entendendo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Esclareceu que seu voto estava pronto cinco dias após seu pedido de vista, que ocorreu em 18 de abril de 2012. Naquele dia, o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Em seu voto, entretanto, o relator modulou os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Inconstitucionalidade formal
O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos. De acordo com a ministra Rosa Weber, o dispositivo é autoaplicável e não necessita de lei que o regulamente, portanto não houve invasão da esfera de competência do Poder Legislativo pela Presidência da República. Segundo a ministra, a edição do decreto presidencial foi juridicamente perfeita, na medida em que apenas trouxe as regras administrativas para dar efetividade a direito que já estava assegurado no momento da promulgação da Constituição de 1988.
“O objeto do artigo 68 do ADCT é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa”, afirmou.
Inconstitucionalidade material
O questionamento do partido quanto ao critério de autoatribuição para caracterizar os remanescentes das comunidades dos quilombos foi rejeitado pela ministra Rosa Weber. A ministra lembrou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, dispõe que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.
“A eleição do critério de autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentada ou viciada. Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de politica pública legitimada pela Carta da República, na medida em que visa a interrupção do processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”, ressaltou.
A ministra salientou que a autoatribuição de uma identidade (critério subjetivo) não afasta a satisfação de critérios objetivos exigidos para o reconhecimento da titularidade do direito assegurado pelo artigo 68 do ADCT. “Mostra-se necessária a satisfação de um elemento objetivo: a reprodução da unidade social que se afirma originada de um quilombo há de estar atrelada a uma ocupação continuada do espaço ainda existente, em sua organicidade, em 5 de outubro de 1988”, concluiu.

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