Associação questiona normas que permitem a contratação de peritos médicos sem concurso público
A MP, no seu artigo 1º, incluiu o parágrafo 5º no artigo 60 da Lei 8.213/1991 e, em seu artigo 2º, excluiu o termo “privativamente” do artigo 2º da Lei 10.876/2004. Segundo a associação, as modificações permitem que médicos terceirizados e empresas privadas conveniadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerçam atividades típicas de Estado, desempenhadas pelos integrantes da carreira de peritos médicos da Previdência Social, que consistem na averiguação do direito à percepção de benefícios previdenciários.
Para a instituição, a medida enfraquece a categoria e burla a exigência constitucional do concurso público. “Os permissivos legais impugnados atentam contra os princípios da eficiência (médicos sem vínculo estatutários receberão por perícia) e da impessoalidade (concessão de benefícios autorizada por perícia médica realizada no âmbito das empresas privadas conveniadas) previstos na Constituição Federal (CF) que tratam da exigência do concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público”, afirma.
A ANMP defende ainda que a atividade desenvolvida no âmbito do INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros. “A realização de perícias por entidades privadas e por médicos não treinados e não capacitados para tanto, que não possuem vínculo estatutário com a Administração Pública, causa distorções no sistema previdenciário brasileiro, potenciais danos ao erário e prejuízos ao próprio segurado”, explica.
Salienta também que a exceção à exigência constitucional do concurso público, prevista no inciso IX do artigo 37, compreende as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (contratos temporários). No entanto, para a ANMP, não é o caso das normas em análise, uma vez que estas permitem que a realização de perícias médicas por terceiros ocorra por tempo indeterminado e sem a justificativa de excepcional interesse público para a adoção da medida.
Além disso, a entidade adverte que a terceirização do serviço a profissional sem a qualificação técnica necessária e sem compromisso com o Poder Público que o vínculo estatutário proporciona é negligenciar a atividade desenvolvida pelo perito médico da Previdência Social. “A estabilidade a que têm direito os ocupantes do cargo de peritos médicos permite que as perícias médicas sejam realizadas de maneira imparcial e sem pressão externa e interna. Diferentemente, isso pode não ocorrer com os médicos credenciados, que, por conta da precariedade do vínculo, podem sucumbir a pressões que, porventura, venham a sofrer para conceder ou negar benefícios”, disse.
Quanto ao argumento utilizado pelo INSS de escassez de pessoal, a entidade explica que o instrumento adequado para a resolução da questão não é a terceirização, e sim a realização de novo concurso público.
Por fim, pede que seja concedida medida liminar, suspendendo a aplicação dos dispositivos e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais nas partes impugnadas.
A relatora da ADI 5272 é a ministra Rosa Weber.
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