Relator nega recurso que pedia anulação de interceptações telefônicas da operação Duty Free
Consta dos autos que nas interceptações telefônicas da operação Turquia, da Polícia Federal, descobriu-se uma suposta organização criminosa que facilitava a entrada de mercadorias no Brasil, envolvendo servidores da Receita Federal. Diante dos indícios, a autoridade policial requereu a extensão da quebra de sigilo, para fins de desmembramento das investigações. O pedido foi aceito pelo juiz competente, o que ensejou o início da operação Duty Free.
Com base nessa nova linha de investigações, o Ministério Público denunciou o auditor pela prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pedindo o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. Diante da negativa da corte regional, a defesa impetrou HC substitutivo de recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso.
No STF, o advogado voltou a sustentar a nulidade das interceptações, sob o argumento de que elas teriam sido deferidas e executadas sem diligências instrutórias prévias à sua efetivação. Além disso, o defensor diz que nenhuma das decisões que deferiu a prorrogação estaria devidamente fundamentada. Por fim, questionou a falta de transcrição integral, nos autos, dos diálogos interceptados.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso frisou que, da leitura do acórdão questionado do STJ, não se visualiza a existência do quadro fático descrito pelo impetrante. “Ao contrário do afirmado na petição do recurso ordinário em habeas corpus, as instâncias anteriores consignaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que o procedimento penal instaurado é nulo”.
Diante da inexistência em concreto de outro meio legal disponível para a investigação dos fatos sob apuração, o relator frisou que se deve concluir pela necessidade das interceptações telefônicas. Para Barroso, a medida adotada foi proporcional à gravidade dos fatos sob apuração, bem como para que revelasse eventual organização criminosa.
Quanto à alegação da defesa de que os diálogos interceptados não foram integralmente transcritos nos autos, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido da desnecessidade da transcrição integral, sendo bastante que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia ofertada
Comentários
Postar um comentário