Relator nega recurso que pedia anulação de interceptações telefônicas da operação Duty Free


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118621, por meio do qual um auditor fiscal tentava anular interceptações telefônicas realizadas no curso da operação Duty Free, da Polícia Federal. A defesa alegava que as interceptações foram levadas a cabo sem diligências instrutórias prévias, mas o relator considerou legal a ação policial.
Consta dos autos que nas interceptações telefônicas da operação Turquia, da Polícia Federal, descobriu-se uma suposta organização criminosa que facilitava a entrada de mercadorias no Brasil, envolvendo servidores da Receita Federal. Diante dos indícios, a autoridade policial requereu a extensão da quebra de sigilo, para fins de desmembramento das investigações. O pedido foi aceito pelo juiz competente, o que ensejou o início da operação Duty Free.
Com base nessa nova linha de investigações, o Ministério Público denunciou o auditor pela prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pedindo o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. Diante da negativa da corte regional, a defesa impetrou HC substitutivo de recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso.
No STF, o advogado voltou a sustentar a nulidade das interceptações, sob o argumento de que elas teriam sido deferidas e executadas sem diligências instrutórias prévias à sua efetivação. Além disso, o defensor diz que nenhuma das decisões que deferiu a prorrogação estaria devidamente fundamentada. Por fim, questionou a falta de transcrição integral, nos autos, dos diálogos interceptados.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso frisou que, da leitura do acórdão questionado do STJ, não se visualiza a existência do quadro fático descrito pelo impetrante. “Ao contrário do afirmado na petição do recurso ordinário em habeas corpus, as instâncias anteriores consignaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que o procedimento penal instaurado é nulo”.
Diante da inexistência em concreto de outro meio legal disponível para a investigação dos fatos sob apuração, o relator frisou que se deve concluir pela necessidade das interceptações telefônicas. Para Barroso, a medida adotada foi proporcional à gravidade dos fatos sob apuração, bem como para que revelasse eventual organização criminosa.
Quanto à alegação da defesa de que os diálogos interceptados não foram integralmente transcritos nos autos, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido da desnecessidade da transcrição integral, sendo bastante que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia ofertada

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