Decisão garante pagamento de precatórios federais e correção pelo IPCA
Correção monetária
No caso do índice de correção aplicado aos precatórios federais, o ministro entendeu que deve ser utilizado o índice previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) da União de 2014 e 2015, que instituíram o IPCA-E em substituição ao índice de remuneração básica da poupança (TR).
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, o STF declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não representar fielmente a evolução inflacionária. Em abril daquele ano, após ter sido informado pelo Conselho Federal da OAB sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns estados e municípios, o ministro Luiz Fux, redator do acórdão das ADIs, determinou que os Tribunais de Justiça continuassem a efetuar o pagamento de precatórios na forma da EC 62/2009, até que o STF deliberasse em definitivo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O relator explicou que sua decisão monocrática – referendada pelo Plenário em outubro de 2013 – não alcança a União. Isso porque ela era direcionada aos estados e municípios atrasados com o pagamento de precatórios, e que aderiram ao regime especial criado pela EC 62/2009. A decisão tinha por fim impedir a suspensão dos pagamentos em curso.
“Entendo que não há nenhum fundamento jurídico-constitucional minimamente consistente para chancelar a tese de que a União e suas entidades deverão atualizar seus precatórios e RPVs com base na TR, e não com base no IPCA-E, conforme determinam as LDOs de 2014 e 2015.”
Com a decisão, o ministro determinou à União a continuidade do pagamento dos precatórios nesses anos segundo a correção pelo IPCA-E, afastando, portanto, decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a aplicação da TR.
Juros de mora
Atendendo a um segundo pedido da OAB na cautelar, o ministro também determinou a continuidade do pagamento dos precatórios parcelados pela União segundo o disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 30/2000. A partir de decisão da corregedoria do CNJ, o Conselho da Justiça Federal (CJF) havia determinado o bloqueio dos precatórios parcelados para eventual dedução de irregularidades nos juros adotados em parcelas anteriores.
O artigo 78 do ADCT havia estabelecido o pagamento desses precatórios acrescidos dos “juros legais”. A União adotou o entendimento de que os juros de 6% ao ano deveriam incidir também sobre as parcelas dos precatórios federais fracionados, a contar da segunda parcela. O ministro explicou que o STF, na liminar concedida nas ADIs 2356 e 2362, afastou a possibilidade de fracionamento introduzido pela EC 30/2000 e, a partir daí, todos os precatórios expedidos pela Justiça Federal passaram a prever quitação integral em parcela única. Porém, aqueles expedidos antes da suspensão dos efeitos da emenda continuaram parcelados e regidos pela sistema anterior, com incidência de juros legais sobre cada parcela.
Em decisão de dezembro de 2010, no Recurso Extraordinário (RE) 590751, com repercussão geral, o STF fixou a posição de que uma vez calculado o débito, acrescido de juros legais, estes não podem mais incidir nas parcelas fracionadas. Para o ministro Luiz Fux, contudo, essa posição não possui efeito retroativo, uma vez que isso afetaria os princípios da segurança jurídica e da confiança mútua.
“Até o pronunciamento do STF em dezembro de 2010, a União e a Justiça Federal interpretaram o artigo 78 do ADCT de modo a incluir juros legais sobre parcelas de precatórios federais parcelados pela EC 30/2000. Essa posição do Estado despertou legítimas expectativas nos cidadãos e até mesmo um procedimento padronizado na administração pública.”
A decisão do ministro suspendeu ato do CNJ referente ao bloqueio das parcelas e determinou a comunicação do CJF, da corregedoria do CNJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que continuem pagando os precatórios parcelados pela União com a incidência dos juros legais, bem como seja aplicada correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentarias dos respectivos exercícios financeiros (2014 e 2015)
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