Deferida progressão de regime a ex-diretor do Banco Rural condenado na AP 470
Ao analisar o pedido da defesa, o relator frisou que Samarane começou a cumprir a pena em 5 de dezembro de 2013. Contados 194 dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, em 7 de novembro de 2014 o sentenciado completou um sexto da pena. Assim, explicou o ministro, foi atendido o requisito temporal previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) para a progressão.
Barroso revelou que o condenado não tem anotações de prática de infração disciplinar de natureza grave, existindo nos autos atestado de bom comportamento carcerário. Além disso, a defesa comprovou o recolhimento da primeira parcela referente à pena de multa.
Atendidos os requisitos legais, o relator deferiu a progressão para o regime semiaberto, “observadas as condições a serem impostas pelo Juízo delegatário desta execução penal, inclusive com relação à proposta de emprego apresentada pelo apenado, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena na Comarca de Nova Lima (MG)”.
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