Negado habeas corpus a condenado por homicídio da esposa
Marcos foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, visto que o homicídio foi cometido por motivo fútil (a esposa estaria tendo um caso extraconjugal) e sem possibilidade de defesa da vítima (dois tiros pelas costas). Na ocasião, a prisão cautelar do condenado foi mantida porque ele poderia voltar a fugir, pois ficou foragido por quase 18 anos no exterior.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao analisar recurso do condenado, excluiu da condenação a qualificadora do motivo fútil, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão. Segundo o TJ-RJ, o destempero emocional que levou o réu a cometer o crime em razão do rompimento do casamento atrai a reprovação da sociedade, mas não se confunde com motivação torpe, cujo conceito está ligado às noções de baixeza, vileza e repugnância.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa requereu a anulação do acórdão do STJ para restabelecer a decisão do tribunal estadual ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento.
Decisão
Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, afirmou que se a qualificadora do crime for matéria submetida ao corpo de jurados, a apelação deve ter como fundamento a alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, o provimento da apelação acarretará novo julgamento pelo júri.
Por outro lado, segundo o ministro, nos termos da alínea “c” do mesmo dispositivo, em caso de apelação por erro praticado quando da aplicação da pena, o tribunal não deve anular o julgado, mas somente fazer a readequação necessária.
No caso em análise, o relator entendeu que a reforma da sentença pelo TJ-RJ não se tratou de “mera correção da pena, mas de desrespeito à decisão dos jurados, reconhecedora ou não da tipicidade derivada, com evidente afronta à soberania dos vereditos”.
Segundo o ministro Teori, a valoração da situação qualificadora é da essência da decisão do Tribunal do Júri, assim, não poderia o TJ-RJ, com base em fato ausente dos autos, modificar a decisão do conselho de sentença. “A corte estadual, ao prover apelação como fundamento na contrariedade das provas, se comportou à evidência fora dos limites que lhe são reservados pela legislação processual penal diante da soberania do Júri”, disse.
O ministro Teori Zavascki votou pela denegação do pedido diante da inexistência de constrangimento ilegal decorrente da decisão do STJ. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
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