Negado habeas corpus a condenado por homicídio da esposa


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 122320, impetrado pela defesa de Marcos Vinícius da Silva Desimone, condenado pelo homicídio da esposa, ocorrido em 1989, no Rio de Janeiro. Os ministros negaram pedido para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a sentença do Tribunal de Júri.
Marcos foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, visto que o homicídio foi cometido por motivo fútil (a esposa estaria tendo um caso extraconjugal) e sem possibilidade de defesa da vítima (dois tiros pelas costas). Na ocasião, a prisão cautelar do condenado foi mantida porque ele poderia voltar a fugir, pois ficou foragido por quase 18 anos no exterior.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao analisar recurso do condenado, excluiu da condenação a qualificadora do motivo fútil, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão. Segundo o TJ-RJ, o destempero emocional que levou o réu a cometer o crime em razão do rompimento do casamento atrai a reprovação da sociedade, mas não se confunde com motivação torpe, cujo conceito está ligado às noções de baixeza, vileza e repugnância.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa requereu a anulação do acórdão do STJ para restabelecer a decisão do tribunal estadual ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento.
Decisão
Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, afirmou que se a qualificadora do crime for matéria submetida ao corpo de jurados, a apelação deve ter como fundamento a alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, o provimento da apelação acarretará novo julgamento pelo júri.
Por outro lado, segundo o ministro, nos termos da alínea “c” do mesmo dispositivo, em caso de apelação por erro praticado quando da aplicação da pena, o tribunal não deve anular o julgado, mas somente fazer a readequação necessária.
No caso em análise, o relator entendeu que a reforma da sentença pelo TJ-RJ não se tratou de “mera correção da pena, mas de desrespeito à decisão dos jurados, reconhecedora ou não da tipicidade derivada, com evidente afronta à soberania dos vereditos”.
Segundo o ministro Teori, a valoração da situação qualificadora é da essência da decisão do Tribunal do Júri, assim, não poderia o TJ-RJ, com base em fato ausente dos autos, modificar a decisão do conselho de sentença. “A corte estadual, ao prover apelação como fundamento na contrariedade das provas, se comportou à evidência fora dos limites que lhe são reservados pela legislação processual penal diante da soberania do Júri”, disse.
O ministro Teori Zavascki votou pela denegação do pedido diante da inexistência de constrangimento ilegal decorrente da decisão do STJ. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

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