Agora é lei. Projeto do deputado estadual Paulo Ramos. aprovado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, determina que "as disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial (Educação à Distância – EAD), conhecida como atividades de tutoria, deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância, sendo vedada a utilização do termo “tutor” para o exercício da referida atividade".
De acordo com a assessoria do deputado Paulo Ramos, a lei abrange também os cursos de Educação à distância (EAD) da Educação Superior no Rio de Janeiro
Veja abaixo:
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.030, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2161-A, de 2016.
LEI Nº 8030 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
LEI Nº 8030 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
VEDA A UTILIZAÇÃO DO TERMO “TUTOR” PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
R E S O L V E:
Art. 1º As atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial (Educação à Distância – EAD), conhecida como atividades de tutoria, deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância, sendo vedada a utilização do termo “tutor” para o exercício da referida atividade.
Art. 2º Os professores de educação à distância terão o mesmo valor do piso regional do Estado do Rio de Janeiro praticado para os professores presenciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
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