Divulgadas regras para publicidade institucional durante as eleições
Durante o período eleitoral, entre 5 de julho e 5 de outubro, que
pode ser estendido até 26 de outubro, caso tenha segundo turno, a
publicidade de órgãos e entidades do Poder Executivo do DF ficará
suspensa, segundo Instrução Normativa publicada pela Secretaria de
Publicidade Institucional (Sepi).
A publicidade sob controle da legislação eleitoral inclui a institucional, a de utilidade pública e a de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
Ficam suspensas a distribuição de peças e material publicitário destinados a veiculação, a exibição ou exposição ao público e toda e qualquer forma de aplicação da marca do Poder Executivo do DF na publicidade ou em outra espécie de comunicação.
As placas de projetos de obras ou de obras de que participe o GDF, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição. Devem ser retirados dos sites na internet a marca, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade.
Segundo a Sepi, a publicidade que possa ser reconhecida como de grave ou urgente necessidade pública deve ser apresentada diretamente à pasta, com pedido de encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para autorização de sua realização.
Leia a íntegra da Instrução Normativa nº 02, de 16 de maio de 2014 (http://sintse.tse.jus.br/documentos/2014/Mai/19/instrucao-normativa-no-2-de-16-de-maio-de-2014).
A publicidade sob controle da legislação eleitoral inclui a institucional, a de utilidade pública e a de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
Ficam suspensas a distribuição de peças e material publicitário destinados a veiculação, a exibição ou exposição ao público e toda e qualquer forma de aplicação da marca do Poder Executivo do DF na publicidade ou em outra espécie de comunicação.
As placas de projetos de obras ou de obras de que participe o GDF, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição. Devem ser retirados dos sites na internet a marca, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade.
Segundo a Sepi, a publicidade que possa ser reconhecida como de grave ou urgente necessidade pública deve ser apresentada diretamente à pasta, com pedido de encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para autorização de sua realização.
Leia a íntegra da Instrução Normativa nº 02, de 16 de maio de 2014 (http://sintse.tse.jus.br/documentos/2014/Mai/19/instrucao-normativa-no-2-de-16-de-maio-de-2014).
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