Usina terá que reintegrar trabalhador usuário de cocaína 
Usina de açúcar e álcool terá que reintegrar ao 
emprego um encarregado de logística dependente de cocaína dispensado sem
 justa causa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho 
(TST), a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser
 dispensada em virtude de sua condição, sob pena de ficar caracterizada a
 discriminação. O uso habitual da droga está catalogado no Código 
Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. 
O
 trabalhador foi dispensado um dia antes de sua internação em clínica de
 tratamento. A ação, ajuizada por sua mãe, pediu a reintegração ao 
emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento, 
além de indenização por danos morais pela dispensa considerada injusta e
 ilegal. Segundo ela, o vício era de conhecimento da empresa.
Problemas familiares
Em
 defesa, a empresa argumentou que até o ajuizamento da ação não sabia da
 dependência química. Destacou que a dispensa foi motivada por atrasos e
 ausência em reuniões, e que chegou a encaminhar o empregado ao 
departamento de recursos humanos para que este justificasse o mau 
comportamento. Nessa ocasião, ele teria dito apenas que estava com 
problemas familiares e dificuldades para dormir.
A
 conduta empresarial foi considerada discriminatória pelo juízo da 2ª 
Vara do Trabalho de Catanduva (SP), que condenou a empresa a pagar R$ 10
 mil a título de dano moral, anulou a demissão e determinou a 
reintegração do trabalhador, com a suspensão do contrato de trabalho até
 o fim do tratamento. Segundo a sentença, embora o convívio com um 
dependente seja difícil, o empregador deve ter a consciência de que está
 lidando com uma pessoa doente. 
Já
 o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) isentou a 
empresa da obrigação de reintegrar o empregado e do pagamento de 
qualquer indenização. Para o TRT, a dispensa, efetivada um dia antes de 
sua internação para o tratamento, não apresentou contornos 
discriminatórios.
Recurso ao TST
Ao
 analisar o recurso da mãe do encarregado ao TST, o relator, ministro 
Alexandre Agra Belmonte, observou que, embora o Regional não tenha 
entendido pela discriminação, transcreveu trecho da sentença segundo o 
qual os documentos trazidos pela empresa no processo não comprovaram a 
dispensa na data alegada.
"Somado
 a isso, a empresa admitiu que o trabalhador aparentava ter problemas 
pessoais, tanto que foi por isso que o encaminhou à assistente social da
 empresa para tentar descobrir o problema", assinalou, ao dar provimento
 ao recurso e restabelecer a sentença. O ministro explicou ainda que o 
uso habitual de cocaína está catalogado no Código Internacional de 
Doenças da Organização Mundial de Saúde e que, nesses casos, é dever do 
empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória. 
Dispensa legal
Em
 caso semelhante julgado pela Quarta Turma do TST em julho de 2014, 
outra empresa conseguiu dispensar um operário dependente de crack e 
cocaína sem que a atitude fosse considerada discriminatória pela Justiça
 do Trabalho.  Na ocasião, a empregadora chegou a encaminhar o 
trabalhador a um programa de recuperação de dependentes químicos da 
própria empresa, e disse que o programa, sem ônus para o empregado ou 
prejuízo de salário, tinha como condição que ele fizesse o tratamento de
 forma correta, participando das reuniões com o serviço médico, o que 
não teria ocorrido.
Comentários
Postar um comentário