Ações que discutem aplicação do regime celetista a conselhos terão julgamento conjunto



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o apensamento de ações que tratam da aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Assim, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 tramitarão e serão julgadas em conjunto.
Na ADC 36, o Partido da República (PR) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.
Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.
Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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