2ª Turma analisa HC de médicos condenados por remoção de órgãos
Na sessão desta terça-feira (29), a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 127754)
para que os médicos Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e João Alberto
Góes Brandão possam recorrer da sentença em liberdade. Ambos foram
condenados, respectivamente, às penas de 17 e 19 anos de reclusão pelo
crime de remoção de órgãos de pessoa viva qualificado pelo resultado
morte. De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, os réus
responderam a todo o processo em liberdade, e não ocorreu fato
superveniente apto a justificar o decreto de prisão preventiva no
momento da sentença.
O crime, tipificado no artigo 14 (parágrafo 4º) da Lei 9.343/1997, ocorreu na Santa Casa de Poços de Caldas (MG) em 2001. De acordo com o advogado de defesa, no decorrer do processo o juiz aplicou aos réus medidas cautelares ao invés de decretar as prisões preventivas. Os réus tiveram que entregar os passaportes e foram proibidos de deixar a comarca por mais de sete dias e de entrar na Santa Casa, além de serem afastados da prestação de serviços pelo SUS. A prisão preventiva foi decretada apenas no momento da prolação da sentença condenatória. Como, no seu entender, não foi demonstrada a necessidade da medida, o advogado pediu a concessão de habeas corpus para que os médicos possam recorrer da sentença em liberdade.
Em seu voto, o relator do HC salientou que como os réus responderam à ação penal em liberdade descabe decretar a prisão preventiva no momento da sentença. De acordo com Teori, não houve registro de qualquer conduta que justificasse necessidade da prisão preventiva nem o descumprimento das medidas cautelares, estando, com isso, preservado o requisito da ordem pública.
O ministro afirmou, ainda, que não há no processo indicação de atos concretos dos réus que demonstrem pretender furtar-se à aplicação da lei penal. Além disso, frisou, o juiz baseou a decretação da preventiva em boatos de que os réus planejavam fuga. E, de acordo com o relator, a decretação de prisão preventiva com base em presunção de fuga é rechaçada pela jurisprudência do STF.
"Uma vez proferida a sentença, não há mais possiblidade interferência no processo, fazendo com que a medida extrema não se faça mais necessária", concluiu o ministro ao votar no sentido de confirmar liminar anteriormente deferida e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, suspendendo a prisão preventiva sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi unânime.
O crime, tipificado no artigo 14 (parágrafo 4º) da Lei 9.343/1997, ocorreu na Santa Casa de Poços de Caldas (MG) em 2001. De acordo com o advogado de defesa, no decorrer do processo o juiz aplicou aos réus medidas cautelares ao invés de decretar as prisões preventivas. Os réus tiveram que entregar os passaportes e foram proibidos de deixar a comarca por mais de sete dias e de entrar na Santa Casa, além de serem afastados da prestação de serviços pelo SUS. A prisão preventiva foi decretada apenas no momento da prolação da sentença condenatória. Como, no seu entender, não foi demonstrada a necessidade da medida, o advogado pediu a concessão de habeas corpus para que os médicos possam recorrer da sentença em liberdade.
Em seu voto, o relator do HC salientou que como os réus responderam à ação penal em liberdade descabe decretar a prisão preventiva no momento da sentença. De acordo com Teori, não houve registro de qualquer conduta que justificasse necessidade da prisão preventiva nem o descumprimento das medidas cautelares, estando, com isso, preservado o requisito da ordem pública.
O ministro afirmou, ainda, que não há no processo indicação de atos concretos dos réus que demonstrem pretender furtar-se à aplicação da lei penal. Além disso, frisou, o juiz baseou a decretação da preventiva em boatos de que os réus planejavam fuga. E, de acordo com o relator, a decretação de prisão preventiva com base em presunção de fuga é rechaçada pela jurisprudência do STF.
"Uma vez proferida a sentença, não há mais possiblidade interferência no processo, fazendo com que a medida extrema não se faça mais necessária", concluiu o ministro ao votar no sentido de confirmar liminar anteriormente deferida e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, suspendendo a prisão preventiva sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi unânime.
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