Questionada lei que limita proposta orçamentária da Defensoria Pública do ES
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou
no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5382) para questionar a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado
do Espírito Santo para o ano de 2016 (Lei Estadual 10.395/2015) na parte
em que estabelece limite para a proposta orçamentária da Defensoria
Pública do estado (artigos 16, parágrafo 1º, e 42).
De acordo com a associação, a norma estabelece limites no que tange às despesas correntes e de capital, bem como para pessoal e encargos sociais da defensoria estadual.
Para a Anadep, há inconstitucionalidade formal no dispositivo, uma vez que não houve necessária participação do órgão estadual em sua elaboração. O artigo 134 da Constituição Federal (CF), diz a associação, garante à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
“Somente se observa a autonomia financeira da Defensoria Pública com respeito absoluto às suas prerrogativas de participar da elaboração de leis orçamentárias e de aplicar e gerir seus recursos”, sustenta. Não há, de acordo com a Anadep, efetiva autonomia funcional e administrativa, sem autonomia financeira.
A entidade aponta também inconstitucionalidade material da LDO que, ao estabelecer cláusula de barreira para a proposta orçamentária da instituição, ainda em formação, nos mesmos patamares de instituições consolidadas como o Ministério Público e o Judiciário, “engessa esta e impede o avanço tão recomendado pelo projeto contido na CF”.
Sob os limites determinados na LDO, o Ministério Público e o Poder Judiciário estaduais poderão, segundo a Anadep, se manter com estrutura e funcionamento, permanecendo a defensoria “achatada e encolhida”. Com esse fundamento, a instituição alega que a LDO padece de inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia ao tratar igualmente situações desiguais.
Além disso, alega ainda que a lei descumpre o disposto no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que estabeleceu um prazo máximo de oito anos para que os estados passem a contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. “A DP deveria ter sido contemplada com limite superior aos impostos na LDO, permitindo a apresentação de proposta orçamentária mais ampla, com o objetivo de iniciar a implantação das disposições constantes do ADCT”, observa.
A Anadep requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 16, parágrafo 1º, e 42, da Lei 10.395/2015, e a determinação para que se façam alterações no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo, de forma a possibilitar a inserção de dados pela Defensoria Pública estadual. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
De acordo com a associação, a norma estabelece limites no que tange às despesas correntes e de capital, bem como para pessoal e encargos sociais da defensoria estadual.
Para a Anadep, há inconstitucionalidade formal no dispositivo, uma vez que não houve necessária participação do órgão estadual em sua elaboração. O artigo 134 da Constituição Federal (CF), diz a associação, garante à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
“Somente se observa a autonomia financeira da Defensoria Pública com respeito absoluto às suas prerrogativas de participar da elaboração de leis orçamentárias e de aplicar e gerir seus recursos”, sustenta. Não há, de acordo com a Anadep, efetiva autonomia funcional e administrativa, sem autonomia financeira.
A entidade aponta também inconstitucionalidade material da LDO que, ao estabelecer cláusula de barreira para a proposta orçamentária da instituição, ainda em formação, nos mesmos patamares de instituições consolidadas como o Ministério Público e o Judiciário, “engessa esta e impede o avanço tão recomendado pelo projeto contido na CF”.
Sob os limites determinados na LDO, o Ministério Público e o Poder Judiciário estaduais poderão, segundo a Anadep, se manter com estrutura e funcionamento, permanecendo a defensoria “achatada e encolhida”. Com esse fundamento, a instituição alega que a LDO padece de inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia ao tratar igualmente situações desiguais.
Além disso, alega ainda que a lei descumpre o disposto no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que estabeleceu um prazo máximo de oito anos para que os estados passem a contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. “A DP deveria ter sido contemplada com limite superior aos impostos na LDO, permitindo a apresentação de proposta orçamentária mais ampla, com o objetivo de iniciar a implantação das disposições constantes do ADCT”, observa.
A Anadep requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 16, parágrafo 1º, e 42, da Lei 10.395/2015, e a determinação para que se façam alterações no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo, de forma a possibilitar a inserção de dados pela Defensoria Pública estadual. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
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