Confederação ajuíza ADI contra lei paraense que cria taxa sobre uso de recursos hídricos
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5374, com pedido de liminar, contra lei do Estado do Pará que institui
taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos
hídricos. A confederação sustenta que a União detém competência
privativa para legislar sobre águas e que o estado não tem poder de
polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização da
atividade.
De acordo com a petição inicial, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei 8.091/2014, seria um "imposto mascarado de taxa" que gera incidências indevidas, violando regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação. Sustenta, ainda, que o tributo teria sido moldado para gerar arrecadação exorbitante.
Segundo a CNI, embora haja previsão constitucional para taxas fundadas no poder de polícia do estado, nem todo poder de fiscalizar legitimaria sua criação. Alega, também, que a TFRH teria sido instituída para assegurar o interesse meramente patrimonial sobre exploração e aproveitamento hídrico, não guardando correlação com o conceito de poder de polícia que legitima a cobrança.
De acordo com os autos, o poder de polícia seria exercido com o objetivo de planejar, organizar, executar e avaliar ações setoriais relativas a recursos hídricos, além de registrar, controlar e fiscalizar sua exploração e aproveitamento. Afirma também que a taxa incidiria principalmente sobre a geração de energia elétrica e a previsão de arrecadação seria superior ao orçamento das seis secretarias de estado envolvidas com o poder de polícia.
“Aí está a verdadeira natureza jurídica da taxa em questão. Trata-se de tributo sem nexo algum com a atividade estatal. Mesmo que possível fosse falar em poder de polícia – e não é –, o que se tem é o uso de meras nomenclaturas jurídicas para mascarar substância bem diversa, violando, assim, incontáveis dispositivos constitucionais”.
A confederação observa que já existe uma taxa para a fiscalização do uso de recursos naturais, recursos hídricos inclusive, cobrada pelo Ibama e repassada ao Estado do Pará por convênio. Salienta que a cobrança representa bitributação, pois a Lei federal 8.001/90, que regulamenta a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, determina que parte do valor apurado será empregado na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
O relator da ADI 5374 é o ministro Luís Roberto Barroso, que, face à relevância da matéria, adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele determinou que se ouçam o governador e a Assembleia Legislativa do Pará, no prazo de dez dias.
De acordo com a petição inicial, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei 8.091/2014, seria um "imposto mascarado de taxa" que gera incidências indevidas, violando regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação. Sustenta, ainda, que o tributo teria sido moldado para gerar arrecadação exorbitante.
Segundo a CNI, embora haja previsão constitucional para taxas fundadas no poder de polícia do estado, nem todo poder de fiscalizar legitimaria sua criação. Alega, também, que a TFRH teria sido instituída para assegurar o interesse meramente patrimonial sobre exploração e aproveitamento hídrico, não guardando correlação com o conceito de poder de polícia que legitima a cobrança.
De acordo com os autos, o poder de polícia seria exercido com o objetivo de planejar, organizar, executar e avaliar ações setoriais relativas a recursos hídricos, além de registrar, controlar e fiscalizar sua exploração e aproveitamento. Afirma também que a taxa incidiria principalmente sobre a geração de energia elétrica e a previsão de arrecadação seria superior ao orçamento das seis secretarias de estado envolvidas com o poder de polícia.
“Aí está a verdadeira natureza jurídica da taxa em questão. Trata-se de tributo sem nexo algum com a atividade estatal. Mesmo que possível fosse falar em poder de polícia – e não é –, o que se tem é o uso de meras nomenclaturas jurídicas para mascarar substância bem diversa, violando, assim, incontáveis dispositivos constitucionais”.
A confederação observa que já existe uma taxa para a fiscalização do uso de recursos naturais, recursos hídricos inclusive, cobrada pelo Ibama e repassada ao Estado do Pará por convênio. Salienta que a cobrança representa bitributação, pois a Lei federal 8.001/90, que regulamenta a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, determina que parte do valor apurado será empregado na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
O relator da ADI 5374 é o ministro Luís Roberto Barroso, que, face à relevância da matéria, adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele determinou que se ouçam o governador e a Assembleia Legislativa do Pará, no prazo de dez dias.
Comentários
Postar um comentário