Suspensa apresentação de documentos por falta de fundamentação de pedido



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e suspendeu os efeitos do requerimento apresentado pelo senador Romário (PSB-RJ) e aprovado pela CPI do Futebol no último dia 19, que determinava à entidade a apresentação de contratos de patrocínio, publicidade, fornecimento de material esportivo, direitos de transmissão de jogos, viagens, hospedagem e locação de bens. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 33750.
De acordo com o ministro, o requerimento não foi suficientemente fundamentado, não havendo alusão a circunstâncias específicas ou elementos de prova que indiquem supostas práticas ilegais e que justifiquem a transferência ilimitada de dados relacionados aos negócios jurídicos da CBF. Para o ministro, é relevante a argumentação da CBF quanto ao caráter desproporcional de se adotar, como ato inicial da CPI, o afastamento do sigilo quanto aos contratos da entidade.
“O parágrafo 3º do artigo 58 da Carta da República, ao atribuir às Casas Legislativas poderes próprios de investigação de autoridades judiciais, atrai a observância do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a versar a necessária motivação dos atos decisórios, notadamente daqueles que afetem direitos”, afirmou o ministro, em sua decisão.
O ministro esclareceu que não afasta da CPI a prerrogativa de requisitar documentos, mas desde que tais determinações sejam acompanhadas de justificativa relevante, com a clara individualização dos dados pretendidos, permitindo-se, assim, o legítimo exercício do direito de defesa ao longo do procedimento.
“A investigação parlamentar não se confunde com ampla e irrestrita auditoria nos negócios jurídicos de entidade privada. Cabe enfatizar que da cláusula do Estado Democrático de Direito decorre a obrigatoriedade de exposição dos fatos e fundamentos determinantes para a prática de atos pelo Poder Público. Os parâmetros devem ser os exigidos para as medidas implementadas pelo Judiciário”, acrescentou.
O relator também mencionou precedente do ministro Celso de Mello (MS 33635), no qual o decano do STF assentou que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos”.

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