Ministro mantém quebra de sigilo determinada pela CPI do HSBC
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou liminar ao ex-prefeito de Niterói (RJ) Jorge Roberto Saad Silveira
e manteve a quebra de seus sigilos bancário e fiscal, determinada pela
CPI do HSBC, criada pelo Senado Federal para apurar supostas
irregularidades na abertura de contas do banco na Suíça. Essa liminar
foi negada no Mandado de Segurança (MS) 33720, no qual Silveira alega
inexistir fato concreto a determinar a medida excepcional e afirma que
seu objetivo é fazer “uma devassa em sua vida privada”, sem que haja
qualquer registro documental que atribua, direta ou indiretamente,
alguma movimentação atípica no HSBC da Suíça ou em qualquer outro banco
no exterior.
Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível concluir pela insubsistência da fundamentação do ato atacado. “Os esclarecimentos prestados pela autoridade coatora [presidente da CPI, senador Paulo Rocha] indicam a validade das restrições impostas, porque amparadas em depoimentos, relatórios e informações obtidas ao longo dos trabalhos da Comissão”, afirmou o ministro em sua decisão.
O relator acrescentou que a interferência em procedimentos de Comissões Parlamentares de Inquérito deve ser excepcional e limitada aos casos de flagrante ilegalidade de seus atos. “É papel do Supremo garantir o legítimo exercício da função investigatória do Poder Legislativo”, ressaltou o ministro. O precedente do decano, Celso de Mello, (MS 23452) em que o Plenário assentou que “os sigilos bancário e fiscal não são oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito" foi citado pelo relator em sua decisão.
O requerimento de quebra dos sigilos bancário e fiscal de Silveira foi apresentado pelo senador Randolfo Rodrigues (PSOL-AP) e aprovado por cinco votos a um, no dia 30 de junho. De acordo com os autos, a suposta causa provável para justificar a medida seria – nas palavras do próprio autor do requerimento – “uma movimentação atípica, atribuída ao ora impetrante, relacionada ao HSBC da Suíça, que teria sido confirmada pelo COAF*, conforme informação em poder da CPI”.
*COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.
Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível concluir pela insubsistência da fundamentação do ato atacado. “Os esclarecimentos prestados pela autoridade coatora [presidente da CPI, senador Paulo Rocha] indicam a validade das restrições impostas, porque amparadas em depoimentos, relatórios e informações obtidas ao longo dos trabalhos da Comissão”, afirmou o ministro em sua decisão.
O relator acrescentou que a interferência em procedimentos de Comissões Parlamentares de Inquérito deve ser excepcional e limitada aos casos de flagrante ilegalidade de seus atos. “É papel do Supremo garantir o legítimo exercício da função investigatória do Poder Legislativo”, ressaltou o ministro. O precedente do decano, Celso de Mello, (MS 23452) em que o Plenário assentou que “os sigilos bancário e fiscal não são oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito" foi citado pelo relator em sua decisão.
O requerimento de quebra dos sigilos bancário e fiscal de Silveira foi apresentado pelo senador Randolfo Rodrigues (PSOL-AP) e aprovado por cinco votos a um, no dia 30 de junho. De acordo com os autos, a suposta causa provável para justificar a medida seria – nas palavras do próprio autor do requerimento – “uma movimentação atípica, atribuída ao ora impetrante, relacionada ao HSBC da Suíça, que teria sido confirmada pelo COAF*, conforme informação em poder da CPI”.
*COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.
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