Usucapião familiar



(...) Em 16 de junho de 2011 entrou em vigor a lei 12.424, que, no seu artigo 9º, introduziu no Código Civil Brasileiro o artigo 1.240-A, que dispõe: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". O mencionado artigo, ao contrário do que entende a apelante, não possui aplicação retroativa. Isso porque a aplicação retroativa do prazo comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e, conseqüentemente, ofenderia o princípio da segurança jurídica, na medida em que surpreenderia os cônjuges e companheiros que estivessem fora da residência por mais de dois anos, porém cientes de que seus interesses patrimoniais estariam sendo preservados. Logo, somente a partir da entrada em vigor da lei 12.424, que ocorreu em 16 de junho de 2011, será possível iniciar a contagem do lapso temporal. No caso, como a ação foi proposta em 08 de março de 2012, resta claro que não restou demonstrado o lapso temporal exigido pela lei.

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