Considerações acerca do RECOF e sua aplicação na construção de plataformas
Fernanda Beatriz Alves Rocha -
A Instrução Normativa RFB nº 1.291,
de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial
de entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), revogou a
Instrução RFB nº 757, de 25 de julho de 2007 e suas respectivas
alterações. A principal alteração instituída por essa nova Instrução
Normativa é a extensão do RECOF para qualquer setor industrial, desde
que cumpridos os requisitos do regime.
Anteriormente,
o RECOF era aplicado apenas nos setores aeronáuticos, automotivo, de
informática e de telecomunicações Com a publicação da Instrução
Normativa nº1.291, o RECOF passa a poder ser aplicado por empresas
industriais que realizem operações de industrialização destinadas à
exportação.
Considerado
pela própria Receita Federal como o mais moderno de todos os regimes, o
RECOF permite a importação e a aquisição de mercadorias no mercado
nacional com a suspensão dos tributos federais incidentes. Além disso,
uma das condições para habilitação ao RECOF é a prévia habilitação ao
regime Linha Azul, o que podemos também considerar como um grande
benefício sob o ponto de vista logístico. Uma terceira vantagem é a
opção da co-habilitação dos fornecedores, o que pode permitir uma
redução de custos na cadeia de suprimentos da empresa.
Em
relação à aplicação do regime à área de construção de plataforma e seus
módulos, apesar de não ser um regime específico como o Entreposto
Aduaneiro regulamentado pela Instrução Normativa nº 513, de 17 de
fevereiro de 2005, o RECOF pode ser uma opção para as empresas que
atendam as condições do regime. Dois pontos merecem destaque entre as
vantagens na adoção do RECOF para este fim: o primeiro refere-se ao
benefício logístico procedente da condição de habilitação ao Regime
Linha Azul, muito embora não seja esse um benefício exclusivo, tendo em
vista que o regime de Entreposto Aduaneiro pode ser, por opção da
empresa operada, junto com o regime Linha Azul; o segundo diz respeito à
habilitação única da empresa para todas as suas operações, desvinculada
dos contratos com as empresas internacionais, o que permite uma redução
no time to market.
Conições do regime
Em
relação aos requisitos para habilitação ao RECOF, a Instrução Normativa
nº 1.291 mantém os mesmos estabelecidos pela Instrução Normativa
revogada, alterando somente o valor mínimo de exportação anual. Com base
nos arts 5º e 6º, segue abaixo, as condições que devem ser atendidas
para habilitação no regime:
1.
provar regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o
fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de
negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados
pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
2. possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
3.
dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída
de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos,
extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos
da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;
4. possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
5.
não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o
art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três
anos;
6. estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.
A empresa deve ainda:
1.
exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a
cinquenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo
do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 10.000.000,00 (dez
milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
2.
aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos
80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no
regime.
Em
relação ao sistema informatizado, cabe ressaltar que os requisitos
técnicos de tal sistema são estabelecidos no Ato Declaratório Conjunto
Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe tanto do controle do
RECOF quanto do Entreposto Aduaneiro.
*Fernanda Beatriz Alves Rocha
é economista, formada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e
pós-graduada em Marketing pelo IBMEC. Possui vasta experiência em
consultoria aduaneira e tributária, atuando como gestora e consultora
aduaneira e tributária em inúmeros e relevantes projetos ao longo de sua
carreira. É sócia fundadora da LDC Comex Experienced onde ocupa o cargo
de diretora de Consultoria.
Comentários
Postar um comentário