Atos assinados por ocasião da visita da Ministra das Relações Exteriores da República do Peru, Eda Rivas– Brasília, 24
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- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PERU PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DE CAPACIDADES LOCAIS PARA O
MANEJO E APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DE ESPÉCIES MADEIRÁVEIS E NÃO
MADEIRÁVEIS DE FLORESTAS COMUNITÁRIAS NAS BACIAS DE YAVARÍ E PURÚS”
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- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PERU PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DE CAPACIDADES PARA O MANEJO
E RECUPERAÇAO DE SOLOS AMAZONICOS E ALTO ANDINOS”
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AJUSTE
COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DE CAPACIDADES
LOCAIS PARA O MANEJO E APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DE ESPÉCIES
MADEIRÁVEIS E NÃO MADEIRÁVEIS DE FLORESTAS COMUNITÁRIAS NAS BACIAS DE
YAVARÍ E PURÚS”
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, doravante denominados “Partes”,
Considerando
que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e
reafirmadas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área de desenvolvimento sustentável se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1.
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a
implementação do Projeto “Fortalecimento de capacidades locais para o
manejo e aproveitamento sustentável
de espécies madeiráveis e não madeiráveis de florestas comunitárias nas
bacias de Yavarí e Purús” (doravante denominado “Projeto”), cuja
finalidade é fortalecer as capacidades locais para promover o manejo
florestal integral e sustentável de florestas com
a geração de renda à população local.
2.
O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a
serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a)
Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes do presente
Ajuste Complementar; e
b)
o Ministério da Agricultura do Peru, por meio do Projeto Especial
Binacional Desenvolvimento Integral da Bacia do Río Putumayo – PEDICP e o
Projeto Especial Pichis
– Palcazú como instituições responsáveis pela execução das atividades
decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a)
Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e
avaliação das
atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b)
a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste
Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar funcionários para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b)
disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no
Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c)
prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira,
fornecendo todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3.
O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros do Estado peruano nem do
brasileiro ou qualquer
outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na
execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor
de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de
organizações não-governamentais,
de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar
previstos em outros instrumentos internacionais que não o presente
Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas
as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à
legislação em vigor na República do Peru e na República Federativa do
Brasil.
Artigo VI
1.
As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão
relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito
deste Ajuste Complementar,
os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2.
Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso
de publicação
dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente
consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer
controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste
Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O
presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento
mútuo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. As emendas
entrarão em vigor pelo mesmo
procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer
uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A
denúncia surtirá efeito
três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes
decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O
presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis
automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação
contrária de qualquer
das Partes.
Artigo XI
Nas
questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão
as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre
o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em
Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O
presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data de
recebimento da segunda notificação, por via diplomática, pela qual uma
das Partes comunica a
outra do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento
jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito
em 24 de julho de 2013, em dois exemplares originais, em português e
castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
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AJUSTE
COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DE CAPACIDADES
PARA O MANEJO E RECUPERAÇAO DE SOLOS AMAZONICOS E ALTO ANDINOS”
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, doravante denominados “Partes”,
Considerando
que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e
reafirmadas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área de desenvolvimento sustentável se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1.
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto “Fortalecimento de capacidades para o manejo e recuperaçao de
solos amazonicos
e alto andinos” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é
melhorar as capacidades técnico-produtivas em manejo de solos tropicais e
alto andinos, orientadas ao uso de cobertores vegetais, em sistemas
mecanizados e tradicionais.
.2.
O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a
serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a)
a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes
do presente Ajuste Complementar; e
b)
o Governo Regional de Cusco, por meio da Mancomunidade Municipal
Interoceânica Sul Quispicanchi, da Municipalidade Distrital de Ocongate e
do Governo Regional
de Madre de Dios, por meio do Projeto Especial Madre de Dios, como
instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste
Ajuste Complementar.
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a)
a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento
e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b)
a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste
Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar funcionários para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b)
disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no
Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c)
prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira,
fornecendo todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b)
disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3.
O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros do Estado peruano nem do
brasileiro ou qualquer
outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na
execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor
de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de
organizações não-governamentais,
de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar
previstos em outros instrumentos internacionais que não o presente
Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas
as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à
legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do
Peru.
Artigo VI
1.
As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão
relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito
deste Ajuste Complementar,
os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2.
Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso
de publicação
dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente
consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer
controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste
Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O
presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento
mútuo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. As emendas
entrarão em vigor pelo mesmo
procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer
uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A
denúncia surtirá efeito
três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes
decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O
presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis
automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação
contrária de qualquer
das Partes.
Artigo XI
Nas
questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão
as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre
o Governo da
República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil,
assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O
presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data de
recebimento da segunda notificação, por via diplomática, pela qual uma
das Partes comunica a
outra do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento
jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito
em 24 de julho de 2013, em dois exemplares originais, em português e
castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
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